# AI Act europeu: o que muda para empresas brasileiras

*Regulamento da União Europeia alcança fornecedores de fora do bloco; obrigações de alto risco foram adiadas para 2027 e 2028*

Tipo: Análise · Tema: Inteligência Artificial e Regulação · Área: Direito Empresarial
Publicado em: 2026-10-15T20:12:01.624Z
Fonte canônica: https://merovian.app/blog/ai-act-europeu-e-empresas-brasileiras

## Em resumo

O AI Act alcança empresas brasileiras que oferecem sistemas ou modelos de IA no mercado europeu ou cujos resultados são usados na União. Proibições e regras para modelos de finalidade geral já valem; o alto risco passou para 2 de dezembro de 2027 e 2 de agosto de 2028.

O Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como AI Act, alcança empresas brasileiras que colocam sistemas ou modelos de inteligência artificial (IA) no mercado da União Europeia e as que operam do Brasil quando o resultado produzido pelo sistema é utilizado em território europeu [1]. Até 9 de outubro de 2026, as proibições e as regras para modelos de IA de finalidade geral já se aplicam, mas as obrigações dos sistemas de alto risco foram adiadas: o Regulamento (UE) 2026/1744, chamado de Omnibus Digital sobre IA, em vigor desde 27 de julho de 2026, transferiu-as para 2 de dezembro de 2027 e 2 de agosto de 2028 [2].

## Quando a regra europeia alcança uma empresa brasileira

O art. 2º define o alcance do regulamento pelo mercado e pelo efeito, não pela sede. Estão sujeitos, entre outros [1]:

- prestadores que coloquem no mercado ou em serviço, na União, sistemas de IA ou modelos de IA de finalidade geral, estejam estabelecidos no bloco ou em país terceiro;
- prestadores e responsáveis pela implantação situados fora da União, quando o resultado do sistema for usado no bloco;
- importadores, distribuidores e fabricantes de produtos que integrem sistema de IA sob marca própria;
- responsáveis pela implantação estabelecidos na União e pessoas afetadas localizadas no território europeu.

Prestador é quem desenvolve, ou manda desenvolver, um sistema ou modelo e o coloca no mercado com nome ou marca próprios; responsável pela implantação é quem utiliza o sistema sob sua autoridade, fora de atividade pessoal não profissional (art. 3º, pontos 3 e 4) [1]. O prestador brasileiro de sistema de alto risco deve designar, por mandato escrito, um mandatário estabelecido na União antes de disponibilizar o sistema no mercado europeu (art. 22, aplicável junto com as demais regras de alto risco); exigência equivalente já se aplica a quem fornece modelos de finalidade geral (art. 54) [1, 2].

Ficam fora do regulamento os usos exclusivamente militares, de defesa ou de segurança nacional, os sistemas criados só para pesquisa científica, os testes anteriores à colocação no mercado (salvo em condições reais), o uso pessoal não profissional e, em regra, o software livre e aberto que não seja de alto risco nem abrangido pelos arts. 5º e 50 (art. 2º, n.ºs 3, 6, 8, 10 e 12) [1].

## O que já está proibido

As práticas vedadas pelo art. 5º valem desde 2 de fevereiro de 2025 (art. 113) [1]. Entre elas estão:

- técnicas subliminares, manipuladoras ou enganadoras que distorçam substancialmente o comportamento e causem danos significativos;
- exploração de vulnerabilidades ligadas à idade, à deficiência ou à situação socioeconômica;
- classificação social que leve a tratamento prejudicial injustificado ou desproporcional;
- previsão do risco de alguém cometer crime com base apenas em perfil ou em traços de personalidade;
- criação ou ampliação de bases de reconhecimento facial com coleta indiscriminada de imagens da internet ou de câmeras de vigilância;
- inferência de emoções no trabalho e em instituições de ensino, salvo por razões médicas ou de segurança;
- categorização biométrica para deduzir raça, opiniões políticas, filiação sindical, religião ou orientação sexual;
- identificação biométrica à distância, em tempo real, em espaços públicos para fins policiais, fora de hipóteses estritas.

O Omnibus Digital acrescentou duas proibições, aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026: sistemas que gerem ou manipulem imagens, vídeos ou áudios realistas de partes íntimas ou de conduta sexual explícita de pessoa identificável sem consentimento expresso, e sistemas que gerem material de abuso sexual de crianças, nos termos da Diretiva 2011/93/UE [2].

## O cronograma depois do Omnibus Digital

O art. 113 do AI Act escalonou a aplicação das regras, e o Regulamento (UE) 2026/1744 alterou parte do calendário [1, 2]. O quadro em 9 de outubro de 2026:

- **1º de agosto de 2024** — entrada em vigor do AI Act [2].
- **2 de fevereiro de 2025** — disposições gerais, inclusive o dever de literacia em IA (art. 4º), e proibições do art. 5º [1].
- **2 de agosto de 2025** — entre outros pontos, regras para modelos de IA de finalidade geral, estrutura de governança e regime de sanções, exceto as multas aplicadas pela Comissão aos fornecedores desses modelos (art. 101) [1].
- **2 de agosto de 2026** — data geral de aplicação, que inclui os deveres de transparência do art. 50 e as multas do art. 101 [1].
- **2 de dezembro de 2026** — novas proibições e prazo para que sistemas generativos lançados antes de 2 de agosto de 2026 marquem seus conteúdos como artificiais, conforme o art. 50, n.º 2 [2].
- **2 de dezembro de 2027** — obrigações dos sistemas de alto risco do anexo III, que abrange biometria, infraestrutura crítica, educação, emprego, acesso a serviços essenciais como crédito e seguros de vida e saúde, aplicação da lei, migração e administração da justiça [1, 2].
- **2 de agosto de 2028** — obrigações dos sistemas de alto risco ligados a produtos regulados pela legislação listada no anexo I [2].

Em regra, sistemas de alto risco colocados no mercado antes dessas datas só passam a se sujeitar ao regulamento se sofrerem alterações significativas de concepção; os destinados a autoridades públicas, porém, precisam se adequar até 2 de agosto de 2030 (art. 111, n.º 2) [2].

## Como o adiamento foi aprovado

A Comissão Europeia apresentou a proposta do Omnibus Digital sobre IA em 19 de novembro de 2025 [3]. O Conselho da União Europeia fixou sua posição em 13 de março de 2026, chegou a acordo provisório com o Parlamento Europeu em 7 de maio e deu a aprovação final em 29 de junho de 2026 [4]. O ato registra a posição do Parlamento de 16 de junho de 2026; foi assinado em 8 de julho, publicado no Jornal Oficial em 24 de julho e entrou em vigor no terceiro dia seguinte, 27 de julho de 2026 [2, 3].

Segundo os considerandos, manter 2 de agosto de 2026 para o alto risco deixou de se justificar diante do atraso de normas técnicas, especificações comuns e orientações, e da instituição das autoridades nacionais [2]. O Omnibus também reescreveu o dever de literacia: prestadores e responsáveis pela implantação devem adotar medidas para promover a literacia em IA de seu pessoal, sem obrigação de assegurar um nível específico (art. 4º) [2].

## Multas: os tetos não mudaram

O art. 99 deixa aos Estados-Membros a definição do regime de sanções, mas fixa limites máximos [1]:

- até 35 milhões de euros ou 7% do volume de negócios anual mundial, o que for maior, por violação das proibições do art. 5º;
- até 15 milhões de euros ou 3% por descumprimento de obrigações de prestadores, mandatários, importadores, distribuidores e responsáveis pela implantação, inclusive os deveres de transparência do art. 50;
- até 7,5 milhões de euros ou 1% por informações incorretas, incompletas ou enganosas prestadas às autoridades.

Para pequenas e médias empresas, aplica-se o menor dos dois valores (art. 99, n.º 6); o Omnibus estendeu esse critério, nas duas últimas faixas, às pequenas empresas de média capitalização (art. 99, n.º 6-A) [1, 2]. Fornecedores de modelos de finalidade geral respondem perante a Comissão Europeia, com multa de até 3% do volume de negócios mundial ou 15 milhões de euros, o que for maior (art. 101) [1].

## Efeitos práticos para quem atende o mercado europeu

As obrigações dependem do papel ocupado na cadeia de valor: prestador, responsável pela implantação, importador ou distribuidor têm deveres próprios (arts. 16, 23, 24 e 26) [1]. Um distribuidor ou responsável pela implantação passa a ser tratado como prestador se puser sua marca em sistema de alto risco, se o modificar substancialmente ou se alterar sua finalidade para um uso de alto risco (art. 25, n.º 1) [1]. Uma empresa brasileira que oferece a clientes europeus, por exemplo, ferramenta de triagem de currículos atua em domínio listado no anexo III, cujas obrigações começam em 2 de dezembro de 2027 [1, 2]. Já o dever de informar que a pessoa interage com um sistema de IA (art. 50, n.º 1) vale desde 2 de agosto de 2026 [1].

Quem fornece modelos, ferramentas ou componentes integrados a sistemas de alto risco de terceiros deve definir com o prestador, por acordo escrito, as informações, o acesso técnico e a assistência necessários ao cumprimento do regulamento (art. 25, n.º 4, na redação do Omnibus) [2]. O ponto repercute nos [contratos SaaS](/blog/contratos-saas-clausulas-essenciais). O AI Act também não afasta o regulamento europeu de proteção de dados (art. 2º, n.º 7) [1, 2]. No Brasil, a regulação geral da IA ainda depende do [PL 2.338/2023](/blog/pl-2338-marco-legal-da-inteligencia-artificial), em tramitação na Câmara dos Deputados.

## Em resumo

- O AI Act alcança empresas de fora da União que colocam sistemas ou modelos no mercado europeu ou cujos resultados são usados no bloco (art. 2º).
- As proibições valem desde 2 de fevereiro de 2025; as regras para modelos de finalidade geral, desde 2 de agosto de 2025; a transparência do art. 50, desde 2 de agosto de 2026.
- O Omnibus Digital, em vigor desde 27 de julho de 2026, adiou o alto risco para 2 de dezembro de 2027 (anexo III) e 2 de agosto de 2028 (anexo I).
- Novas proibições sobre imagens íntimas sem consentimento e material de abuso sexual infantil valem a partir de 2 de dezembro de 2026.
- As multas chegam a 35 milhões de euros ou 7% do volume de negócios anual mundial.

## Fontes

- [Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (Regulamento da Inteligência Artificial) — EUR-Lex, versão em português](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:L_202401689) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Regulamento (UE) 2026/1744 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2026 (Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA) — EUR-Lex, versão em português](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:L_202601744) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Comissão Europeia — Digital Omnibus on AI Regulation Proposal (19 de novembro de 2025)](https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/digital-omnibus-ai-regulation-proposal) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Conselho da União Europeia — Artificial intelligence: timeline](https://www.consilium.europa.eu/en/policies/artificial-intelligence/timeline-artificial-intelligence/) (acesso em 9 de outubro de 2026)
