# Direito ao esquecimento: o que o STF decidiu no Tema 786

*O STF rejeitou o direito ao esquecimento em 2021, mas manteve o controle de abusos; o STJ admite desindexar o nome em buscadores em casos excepcionais.*

Tipo: Análise · Tema: Direito Digital · Área: Direito Civil
Publicado em: 2026-10-15T19:40:01.624Z
Fonte canônica: https://merovian.app/blog/direito-ao-esquecimento-stf-tema-786

## Em resumo

Em 11 de fevereiro de 2021, o STF fixou que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição. Abusos seguem examinados caso a caso, e o STJ admite, excepcionalmente, desvincular o nome de uma pessoa de resultados de busca sem apagar a notícia.

Em 11 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 786 da repercussão geral, que a ideia de um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição quando entendida como o poder de impedir, pela simples passagem do tempo, a divulgação de fatos verdadeiros obtidos de forma lícita [1]. A tese não deixou o tema sem resposta: abusos da liberdade de expressão e de informação continuam sujeitos a exame caso a caso, com base na proteção constitucional da honra, da imagem e da privacidade e nas leis civis e penais [1]. Desde então, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que desvincular o nome de uma pessoa de resultados de busca não se confunde com esse direito e pode ser admitido em situações excepcionais [5, 6].

## O caso Aída Curi e o que o STF julgou

O Recurso Extraordinário (RE) 1.010.606, relatado pelo ministro Dias Toffoli, foi interposto por irmãos de Aída Curi, assassinada em 1958 no Rio de Janeiro [2]. Eles pediam indenização à TV Globo pela reconstituição do crime, em 2004, no programa "Linha Direta: Justiça", exibido sem autorização da família; o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia negado o pedido [1, 2].

Para o relator, uma regra que use o tempo para restringir a divulgação de informação verdadeira e licitamente obtida precisaria estar prevista em lei, de forma pontual e clara, e "não pode ser fruto apenas de ponderação judicial" [11]. No caso concreto, ele considerou que os fatos eram verídicos, notórios e obtidos licitamente na época, e que o decurso do tempo, por si só, não tornava ilícita a nova divulgação [11].

O STF negou provimento ao recurso por maioria [1]. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber [3] e, na última sessão, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux [1]. O ministro Nunes Marques votou pelo provimento parcial, para reconhecer à família direito a indenização por danos morais, a ser fixada na origem [3]; Gilmar Mendes acompanhou essa divergência, por considerar indenizável a exposição humilhante ou vexatória [1]. Edson Fachin também votou pelo provimento parcial e reconheceu a existência de um direito ao esquecimento, embora tenha concluído que, no caso, a pretensão da família não se sobrepunha à liberdade de expressão [3]. Luiz Fux admitiu a figura em tese, mas acompanhou o relator por considerar os fatos notórios e de domínio público [1]. O ministro Luís Roberto Barroso declarou-se suspeito e não votou [1].

## O que diz a tese, em duas partes

A tese fixada tem duas frases com funções distintas [1]:

- **A regra:** não existe, no direito brasileiro, um poder de impedir a divulgação de "fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos" apenas porque o tempo passou. A tese alcança meios de comunicação social analógicos e digitais.
- **A válvula:** excessos ou abusos da liberdade de expressão e de informação devem ser avaliados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, em especial os relativos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade, e das previsões legais expressas e específicas nas áreas penal e civil.

Na prática, o tempo, sozinho, não basta para suprimir uma informação verdadeira e lícita. Isso não impede que ela seja considerada ilícita por outros motivos, como falsidade, obtenção ilícita ou abuso na forma de divulgação.

## O que ficou de fora do Tema 786

O voto do relator delimitou expressamente o alcance do julgamento [2]:

- **Desindexação e provedores de busca:** o processo não examinaria a responsabilidade dos provedores de internet na indexação ou desindexação de conteúdos. Para o relator, desindexação e direito ao esquecimento não se confundem, e a desindexação é tema mais amplo, que pode ter fundamentos diversos.
- **Leis com regras próprias:** a controvérsia não poderia ser estendida automaticamente a áreas com sistema próprio de tratamento de informações, como as leis de acesso à informação, de proteção de dados e o Marco Civil da Internet. O relator indicou o Tema 987 como sede mais adequada para discutir a eventual responsabilidade dos provedores de busca; o desfecho desse tema é analisado em [artigo 19 do Marco Civil](/blog/stf-artigo-19-responsabilidade-das-plataformas).
- **Proteção de dados:** o relator observou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) não contém dispositivo que impeça alguém de ser confrontado com dados licitamente divulgados no passado.

A honra e os demais direitos da personalidade também não ficaram desprotegidos: a segunda parte da tese remete justamente a eles [1].

## As vias que continuam disponíveis

### Código Civil

O art. 12 do Código Civil permite exigir o fim de ameaça ou lesão a direito da personalidade e pedir perdas e danos; se a pessoa já morreu, têm legitimidade o cônjuge sobrevivente e parentes em linha reta ou colaterais até o quarto grau [7]. O art. 20 admite proibir a divulgação de escritos ou o uso da imagem de alguém que lhe atinjam a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou que tenham fins comerciais, salvo autorização ou necessidade ligada à justiça ou à ordem pública [7]. O art. 21 declara inviolável a vida privada da pessoa natural [7]. Os arts. 20 e 21 trazem, no texto compilado, remissão à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, em que o STF afastou a exigência de autorização das pessoas retratadas em obras biográficas [7, 11].

### Direito de resposta e Marco Civil

A Lei nº 13.188/2015 assegura ao ofendido por matéria de veículo de comunicação o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo, no prazo decadencial de 60 dias contado de cada divulgação [10]. No ambiente digital, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) mantém regras específicas sobre conteúdo de terceiros, como o art. 19, que o STF declarou parcialmente inconstitucional em 26 de junho de 2025 [12], e sobre a divulgação não autorizada de cenas íntimas, no art. 21 [8].

### LGPD como fundamento

Fora do jornalismo, a LGPD dá ao titular o direito de pedir a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei (art. 18, IV), e a eliminação dos dados tratados com base no consentimento, ressalvadas as hipóteses de conservação do art. 16 (art. 18, VI) [9]. A lei, porém, não se aplica ao tratamento realizado para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos (art. 4º, II, *a*) [9]. As bases legais e o papel do consentimento são detalhados em [bases legais da LGPD](/blog/bases-legais-consentimento-e-legitimo-interesse).

## Como o STJ tem tratado a desindexação

O ponto mais desenvolvido depois do Tema 786 é a desindexação: retirar a ligação entre o nome de uma pessoa e determinado resultado de busca, sem apagar a notícia.

- **2018, REsp 1.660.168-RJ:** a Terceira Turma, por maioria, tendo como relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio Bellizze, admitiu romper o vínculo entre o nome de uma candidata, usado como critério exclusivo de busca, e notícias sobre suspeita de fraude em concurso público ocorrida mais de dez anos antes [4, 5]. O STJ ressalvou que, em regra, os buscadores não respondem pelos resultados e não podem ser transformados em censores, de modo que a intervenção seria excepcional [4].
- **2022, juízo de retratação:** depois do Tema 786, o caso voltou à Terceira Turma, que, por maioria e com relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve a decisão em 21 de junho de 2022. O colegiado registrou que não houve exclusão do conteúdo, apenas a desvinculação do nome, e que o caso foi decidido com base na intimidade, na privacidade e na proteção de dados, e não no direito ao esquecimento [5].
- **2026, REsp 2.242.808-ES:** em 14 de abril de 2026, a Terceira Turma, por unanimidade, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirmou que, excepcionalmente, quando o nome for o único termo de pesquisa e não houver interesse público, é possível desindexar resultados desabonadores, desde que a matéria permaneça acessível por outras palavras-chave [6]. O acórdão tratou a questão à luz do art. 19 do Marco Civil e afirmou sua harmonia com o Tema 786, porque não impede o acesso a informações verdadeiras [6].

Nesse último julgado, o STJ lembrou que sua jurisprudência não obriga os buscadores a eliminar de seus sistemas os resultados da busca por determinado termo ou expressão, como decidido pela Segunda Seção na Reclamação (Rcl) 5.072/AC [6]. A desindexação admitida é, portanto, restrita: depende do nome como critério exclusivo, da ausência de interesse público e da preservação do conteúdo [6].

## Em resumo

- O Tema 786 afastou o direito ao esquecimento como poder de impedir, pelo tempo, a divulgação de fatos verdadeiros e lícitos [1].
- Excessos e abusos continuam sendo examinados caso a caso, com base na honra, na imagem e na privacidade [1].
- O STF não decidiu sobre desindexação nem sobre a responsabilidade de buscadores no Tema 786 [2].
- O STJ admite, em situações excepcionais, desvincular o nome de resultados de busca sem apagar a notícia, e considera essa medida compatível com o Tema 786 [5, 6].
- Seguem disponíveis os arts. 12, 20 e 21 do Código Civil, o direito de resposta e, fora do jornalismo, os direitos do titular na LGPD [7, 9, 10].

## Fontes

- [STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (11/02/2021) — Notícias STF](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-conclui-que-direito-ao-esquecimento-e-incompativel-com-a-constituicao-federal/) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Voto do relator, ministro Dias Toffoli, no RE 1.010.606/RJ (Tema 786), divulgado pelo STF](https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1010606VOTOMDT.pdf) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Direito ao esquecimento: acompanhe o julgamento em tempo real (10/02/2021) — Notícias STF](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/direito-ao-esquecimento-acompanhe-o-julgamento-em-tempo-real/) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Informativo de Jurisprudência nº 628 (REsp 1.660.168-RJ, julgado em 08/05/2018) — STJ](https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D016706) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Informativo de Jurisprudência nº 743 (juízo de retratação após o Tema 786, julgado em 21/06/2022) — STJ](https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D019251) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Informativo de Jurisprudência nº 887 (REsp 2.242.808-ES, julgado em 14/04/2026) — STJ](https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D022308) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), texto compilado — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), texto compilado — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), texto compilado — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015 (direito de resposta) — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13188.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Para relator, direito ao esquecimento é incompatível com a liberdade de expressão (04/02/2021) — Notícias STF](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/para-relator-direito-ao-esquecimento-e-incompativel-com-a-liberdade-de-expressao/) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros (26/06/2025) — Notícias STF](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/) (acesso em 9 de outubro de 2026)
