# ECA Digital: o que a Lei 15.211/2025 exige das plataformas

*A lei vale desde 17 de março de 2026 e atinge redes sociais, jogos e lojas de aplicativos; o Decreto 12.880/2026 detalha as obrigações.*

Tipo: Guia · Tema: Direito Digital · Área: Direito Digital
Publicado em: 2026-10-26T09:21:47.745Z
Fonte canônica: https://merovian.app/blog/eca-digital-o-que-a-lei-15-211-2025-exige-das-plataformas

## Em resumo

A Lei 15.211/2025, em vigor desde 17/3/2026, obriga produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, a oferecer supervisão parental e proteção por padrão. A ANPD regulamenta e fiscaliza.

As plataformas digitais usadas por crianças e adolescentes, ou com acesso provável por esse público, precisam oferecer supervisão parental e proteção máxima por padrão. A regra vem da Lei 15.211/2025, o ECA Digital, em vigor desde 17 de março de 2026, e alcança redes sociais, jogos, lojas de aplicativos e sistemas operacionais [3][6]. O Decreto 12.880/2026 detalha as obrigações [2]. A regulamentação e a fiscalização cabem à Agência Nacional de Proteção de Dados ([ANPD](/glossario/anpd)) [2].

## A quem o ECA Digital se aplica e o que é acesso provável

A lei vale para todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no país [3]. Também vale para os produtos e serviços de acesso provável por eles. O local de desenvolvimento, fabricação, oferta ou operação do serviço não afasta a regra [3].

A lei define produto ou serviço de tecnologia da informação como aquele fornecido a distância, por meio eletrônico, a pedido individual do usuário [3]. Os exemplos citados são aplicações de internet, programas de computador, sistemas operacionais, lojas de aplicações e jogos eletrônicos conectados [3]. Ficam de fora as funcionalidades essenciais ao funcionamento da internet, como os protocolos e os padrões técnicos abertos que interligam as redes [3]. Os conceitos de criança e de adolescente seguem o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990 [3].

Um serviço não precisa ser feito para crianças para entrar na lei. Basta que se enquadre como de acesso provável. A lei descreve três situações [3]:

- a probabilidade suficiente de uso do serviço por crianças e adolescentes e a atratividade dele para esse público;
- a considerável facilidade de acesso e de uso por eles;
- o grau significativo de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial desse público.

A terceira situação vale em especial para serviços de interação social e de compartilhamento de informações em larga escala [3].

As empresas também precisam manter representante legal no Brasil [6]. Esse representante recebe citações e notificações e responde perante o Executivo, o Judiciário e o Ministério Público [6]. Reportagem especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descreve a lei como criada para impor regras rígidas a redes sociais, jogos e plataformas digitais [1].

## Quais obrigações de supervisão parental a lei impõe às plataformas

A lei define mecanismo de supervisão parental como o conjunto de configurações, ferramentas e salvaguardas tecnológicas integradas ao serviço [3]. Esse conjunto permite aos pais ou responsáveis supervisionar, limitar e gerenciar o uso, o conteúdo acessado e o tratamento de [dados pessoais](/glossario/dados-pessoais) [3].

Os fornecedores devem oferecer configurações acessíveis e fáceis de usar [3]. Devem informar os pais, em local de fácil acesso, sobre as ferramentas existentes. Precisam exibir aviso claro quando a supervisão estiver ativa e mostrar quais controles foram aplicados [3]. Também devem permitir limitar e monitorar o tempo de uso [3].

As configurações-padrão devem adotar o mais alto nível de proteção disponível [3]. A lei fixa um mínimo [3]:

- restringir a comunicação de usuários não autorizados com crianças e adolescentes;
- limitar recursos que prolongam o uso artificialmente, como reprodução automática, recompensas por tempo de uso e notificações;
- oferecer ferramentas de acompanhamento e interfaces que mostrem e limitem o tempo de uso;
- dar controle sobre sistemas de recomendação personalizados, com opção de desativação;
- restringir o compartilhamento da geolocalização e avisar previamente sobre o rastreamento;
- promover a educação digital e midiática;
- revisar regularmente as ferramentas de inteligência artificial e permitir desabilitar funções não essenciais;
- conectar o usuário a serviços de suporte emocional e de bem-estar, quando tecnicamente viável.

A autoridade competente vai fixar por regulamento os padrões mínimos desses mecanismos [3]. O fornecedor pode submeter suas ferramentas à apreciação da autoridade. Essa análise não é pré-requisito para lançar o produto [3]. A lei também atribui aos pais o cuidado ativo e contínuo, com ferramentas de supervisão adequadas à idade [6]. De forma geral, os fornecedores devem proporcionar experiências adequadas à idade e respeitar a autonomia progressiva do usuário [3].

## Como o Decreto 12.880/2026 distingue aferição, verificação e autodeclaração de idade

O decreto, de 18 de março de 2026, separa quatro conceitos [2].

**Aferição de idade** é o termo geral [2]. Abrange os procedimentos para verificar, estimar ou inferir a idade ou a faixa etária do usuário. Inclui análise documental, biométrica e de padrões de uso, entre outros meios tecnicamente idôneos [2].

**Verificação de idade** é um tipo específico de aferição, com alto grau de confiabilidade, nos termos que a ANPD estabelecer [2]. Ela confere a veracidade da idade declarada por mecanismos técnicos ou documentais [2].

**Sinal de idade** é uma informação ou credencial que atesta a idade ou a faixa etária do usuário ao fornecedor. O sinal não revela outros dados pessoais [2].

**Autodeclaração de idade** é o método em que o próprio usuário informa a idade, sem evidência adicional que confirme a informação ou quem a forneceu [2].

A ANPD vai disciplinar a certificação das soluções técnicas de aferição de idade [2]. A agência pode fazer isso diretamente ou reconhecer entidades acreditadoras [2]. Material informativo de tribunal estadual resume a mudança assim: antes bastava clicar em "tenho mais de 18 anos", e agora a lei exige mecanismos eficazes de comprovação de idade [6]. Outro tribunal informa que a exigência de verificação alcança também lojas de aplicativos e sistemas operacionais [7].

## Conteúdo impróprio, publicidade e violações graves: o que o decreto veda

O decreto chama de impróprio o conteúdo, produto ou serviço que possa trazer risco à privacidade, à segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde e ao bem-estar do público infantojuvenil [2]. Esse conceito considera a classificação indicativa, quando aplicável. Conteúdo proibido é diferente: é aquele que uma lei específica veda expressamente para crianças e adolescentes [2].

O conteúdo impróprio pode ser oferecido, mas só se o fornecedor cumprir três condições ao mesmo tempo [2]. A primeira é seguir a classificação indicativa, quando ela se aplicar. A segunda é adotar segurança por padrão desde a concepção, proporcional aos riscos da faixa etária. A terceira é oferecer ferramentas efetivas de supervisão parental, com bloqueios configuráveis pelos responsáveis [2]. A ANPD pode exigir medidas adicionais se identificar riscos relevantes [2].

No campo da publicidade, o decreto proíbe veicular, monetizar ou impulsionar conteúdos que exponham crianças ou adolescentes a situações violadoras, vexatórias ou degradantes [2]. A lei define monetização como a remuneração do usuário pela publicação ou distribuição de conteúdo [3]. Essa remuneração inclui visualizações, assinaturas, doações, patrocínios e publicidade [3]. Impulsionamento é a ampliação artificial do alcance ou da visibilidade de um conteúdo mediante pagamento [3]. Tribunal estadual informa também que a lei limita a publicidade direcionada ao público infantojuvenil [7].

O decreto trata ainda das violações graves contra crianças e adolescentes. O fornecedor que descumpre as obrigações do art. 27 da lei fica sujeito às penalidades do art. 35 quando há falha reincidente na moderação de conteúdo [2]. Falha reincidente é a negligência ou a insuficiência dos mecanismos de resposta a essas violações [2]. A falha isolada ou residual, inerente ao estado da técnica e à natureza da operação, não gera penalidade [2].

## Quem fiscaliza e quais sanções preveem as fontes oficiais

A ANPD regulamenta e fiscaliza o ECA Digital [2]. Os demais órgãos do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência mantêm suas competências [2]. Esse sistema está previsto na Lei 13.431/2017 [2].

O decreto também institui uma política nacional sobre o tema e autoriza a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações [2]. A ANPD vai habilitar entidades de defesa de crianças e adolescentes para enviar notificações. Essas entidades devem cumprir quatro requisitos ao mesmo tempo [2]. Precisam ter experiência comprovada, ser independentes dos fornecedores, garantir a qualidade das notificações e não ter fins lucrativos [2]. A lista das entidades habilitadas ficará no site da agência. A ANPD pode desabilitar a entidade que enviar notificações abusivas [2].

Quanto às sanções, o decreto remete ao art. 35 da lei e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade do mesmo artigo [2]. Informativo de tribunal estadual descreve as penalidades possíveis: advertência, multa de até 10% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, ou suspensão das atividades no país [7]. Cartilha de outro tribunal informa que a Polícia Federal apoia a fiscalização com um centro especializado em denúncias de crimes digitais contra crianças e adolescentes [6].

## O que muda na prática

- **Plataformas e desenvolvedores:** o serviço que se enquadra como de acesso provável deve trazer supervisão parental e configurações-padrão no nível mais alto de proteção [3].
- **Empresas estrangeiras:** a lei vale independentemente do local de operação e exige representante legal no Brasil [3][6].
- **Lojas de aplicativos e sistemas operacionais:** ambos aparecem na definição legal de produto ou serviço de tecnologia da informação [3]. Informativo de tribunal os inclui entre os obrigados à verificação de idade [7].
- **Criadores de conteúdo e anunciantes:** fica vedado monetizar ou impulsionar conteúdo que exponha crianças a situações violadoras, vexatórias ou degradantes [2].
- **Pais e responsáveis:** a lei lhes atribui o cuidado ativo, com ferramentas de supervisão adequadas à idade [6]. As plataformas devem informar quais controles estão ativos [3].
- **Entidades de defesa da infância:** podem pedir habilitação à ANPD para enviar notificações, se cumprirem os requisitos do decreto [2].

## Fontes

- [STJ: reportagem especial mostra desafios do ECA Digital](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/29072026-Reportagem-especial-aborda-os-desafios-da-protecao-de-criancas-e-adolescentes-no-ambiente-digital.aspx) (acesso em 26 de outubro de 2026)
- [D12880](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12880.htm) (acesso em 26 de outubro de 2026)
- [LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 - LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.211-de-17-de-setembro-de-2025-656579619) (acesso em 26 de outubro de 2026)
- [LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 - LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional — Lei 15211/2025](https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.211-de-17-de-setembro-de-2025-656579619) (acesso em 26 de outubro de 2026)
- [STJ: reportagem especial mostra desafios do ECA Digital — Lei 8069/1990](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/29072026-reportagem-especial-aborda-os-desafios-da-protecao-de-criancas-e-adolescentes-no-ambiente-digital.aspx) (acesso em 26 de outubro de 2026)
- [Cartilha-Eca-Digital.pdf](https://www.tjrs.jus.br/novo/cij/wp-content/uploads/sites/9/2026/08/Cartilha-Eca-Digital.pdf) (acesso em 26 de outubro de 2026)
- [ECA Digital impõe novas regras para crianças e jovens acessarem redes sociais, jogos e sites - TJPE](https://portal.tjpe.jus.br/web/portal/-/eca-digital-imp%C3%B5e-novas-regras-para-crian%C3%A7as-e-jovens-acessarem-redes-sociais-jogos-e-sites) (acesso em 26 de outubro de 2026)
- [Novo ECA Digital fortalece a proteção de crianças e adolescentes no ambiente on-line — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios](https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/setembro/publicacao-do-eca-digital-fortalece-a-protecao-de-criancas-e-adolescentes-no-ambiente-online) (acesso em 26 de outubro de 2026)
