# IA no Judiciário: as regras da Resolução CNJ nº 615/2025

*Norma do Conselho Nacional de Justiça classifica soluções por risco, veda certos usos preditivos e exige supervisão humana nos tribunais*

Tipo: Análise · Tema: Inteligência Artificial e Regulação · Área: Direito Administrativo
Publicado em: 2026-10-15T20:02:01.624Z
Fonte canônica: https://merovian.app/blog/inteligencia-artificial-no-judiciario-cnj

## Em resumo

A Resolução CNJ nº 615/2025, em vigor desde julho de 2025, substituiu a nº 332/2020 e disciplina o uso de IA nos tribunais por grau de risco, com vedações, supervisão humana obrigatória, regras para IA generativa e um comitê nacional de acompanhamento.

Desde julho de 2025, o uso de inteligência artificial (IA) pelos tribunais brasileiros segue a Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Resolução nº 332/2020 [1, 2]. A norma classifica as soluções por grau de risco, proíbe usos considerados de risco excessivo, exige supervisão humana e transparência e cria um comitê nacional para acompanhar sua aplicação [1]. Até 9 de outubro de 2026, a única alteração no texto foi feita pela Resolução nº 674/2026, que mudou a composição desse comitê [1, 3].

## Da Resolução nº 332/2020 à nº 615/2025

A Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020, tratava de ética, transparência e governança no uso de IA pelo Judiciário. Entre outras regras, recomendava não estimular o uso de modelos em matéria penal, sobretudo para sugerir decisões preditivas (art. 23), e entrou em vigor na data da publicação [2].

Os considerandos da nova resolução registram que a norma anterior fora pensada para as ferramentas disponíveis à época e precisava abarcar a IA generativa. O texto incorporou contribuições de audiência pública realizada de 25 a 27 de setembro de 2024 e de grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 338/2023, e foi aprovado pelo Plenário do CNJ em 18 de fevereiro de 2025 [1]. Publicada no Diário da Justiça eletrônico do CNJ em 14 de março de 2025, a resolução entrou em vigor 120 dias depois, quando revogou a norma de 2020 (arts. 46 e 47). Os tribunais tiveram 12 meses, contados da publicação, para adequar projetos já em desenvolvimento ou em uso (art. 45) [1].

## Como funciona a classificação de risco

Cabe ao tribunal que desenvolve ou contrata a solução avaliar seu grau de risco, considerando fatores como impacto nos direitos fundamentais, complexidade do modelo, sustentabilidade financeira, usos pretendidos e volume de dados sensíveis (art. 9º). A avaliação ocorre preferencialmente na fase de testes e homologação, segundo diretrizes e critérios objetivos publicados no Sinapses, plataforma do CNJ para armazenar, testar, treinar e auditar modelos, antes da disponibilização da solução na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) [1].

O anexo da resolução separa as finalidades em dois grupos [1]:

- **Alto risco**: identificação de perfis e padrões comportamentais de pessoas; valoração de provas em processos contenciosos; tipificação e interpretação de fatos como crimes ou atos infracionais; formulação de juízos conclusivos sobre a aplicação de normas ou precedentes a fatos concretos, inclusive para quantificar danos; e reconhecimento facial ou biométrico para monitorar comportamento.
- **Baixo risco**: atos ordinatórios e apoio à administração judiciária, como classificação de processos e resumo de documentos; detecção de padrões decisórios e de precedentes; relatórios jurimétricos; textos de apoio sob supervisão do magistrado; análises estatísticas de política judiciária; transcrição de áudio e vídeo; e anonimização de documentos.

O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário revê a lista de alto risco ao menos uma vez por ano e pode reclassificar soluções (arts. 9º, § 3º, e 11, § 2º) [1].

### Usos proibidos por risco excessivo

O art. 10 veda, por risco excessivo, soluções [1]:

- que não permitam revisão humana dos resultados ou criem dependência absoluta do usuário em relação ao resultado proposto;
- que valorem traços de personalidade ou comportamento para prever crimes ou reincidência na fundamentação de decisões, ou que usem perfis pessoais para fundamentar, por via preditiva ou estatística, decisões trabalhistas;
- que classifiquem ou ranqueiem pessoas, por comportamento, situação social ou personalidade, para avaliar a plausibilidade de seus direitos, méritos ou testemunhos;
- de reconhecimento de emoções a partir de padrões biométricos.

A solução que passe a se enquadrar nessas hipóteses deve ser descontinuada, com registro no Sinapses (art. 10, § 2º) [1]. A comparação com a norma anterior é ilustrativa: o que em 2020 era recomendação de não estimular o uso preditivo em matéria penal tornou-se vedação expressa de hipóteses específicas [1, 2].

## Supervisão humana e transparência

A supervisão humana aparece como fundamento e como princípio da resolução (arts. 2º, V, e 3º, VII). Nenhum sistema pode restringir ou substituir a autoridade final dos usuários internos (art. 32, parágrafo único), e o magistrado competente deve poder modificar, sempre que cabível, qualquer produto da IA (art. 34) [1].

Para quem está fora do tribunal, a resolução prevê [1]:

- informação clara sobre o uso de IA nos serviços prestados, com destaque para o caráter consultivo e não vinculante da proposta (art. 33);
- indicação, na interface dos sistemas de processo eletrônico, dos modelos em uso, versão, código no Sinapses e data de atualização, revista ao menos a cada 12 meses (art. 21);
- publicação pelo CNJ da relação das aplicações de IA do Judiciário, com o grau de risco de cada uma (art. 25);
- conclusões públicas da avaliação de impacto algorítmico das soluções de alto risco, com participação pública e acompanhamento de representantes da advocacia, do Ministério Público e da Defensoria Pública sempre que possível (art. 14).

Mencionar o uso de IA generativa no corpo de uma decisão é faculdade do magistrado, mas o registro automático no sistema interno do tribunal é obrigatório, para estatística, monitoramento e auditoria (art. 19, § 6º) [1]. Soluções de alto risco só entram em produção depois de medidas como dados representativos, registro do grau de supervisão humana, documentação em linguagem simples e registros automáticos de operação (art. 13). Eventos adversos devem ser comunicados ao comitê em até 72 horas (art. 42), obrigação interna que não se confunde com a comunicação de [incidentes de segurança com dados pessoais](/blog/incidente-de-seguranca-comunicacao-anpd) [1].

## IA generativa: o que magistrados e servidores podem usar

Modelos de linguagem disponíveis na internet podem ser usados como apoio à gestão ou à decisão, preferencialmente por acesso habilitado e monitorado pelo tribunal (art. 19, caput e § 1º). Se o tribunal não oferecer solução corporativa, magistrados e servidores podem contratar assinatura privada, observadas estas condições [1]:

- capacitação específica sobre limitações, riscos e uso responsável;
- uso apenas como apoio, vedada a decisão autônoma, com o magistrado integralmente responsável pelo resultado;
- proibição de o fornecedor usar os dados inseridos para treinamento ou outros fins não autorizados;
- vedação de inserir documentos sigilosos ou sob segredo de justiça, salvo anonimização na origem ou mecanismos técnicos de proteção;
- vedação de uso para finalidades de risco excessivo ou de alto risco;
- comunicação do uso ao tribunal, na forma de regulamento (art. 19, § 7º).

Quando o próprio tribunal contrata essas ferramentas, a empresa deve se comprometer com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Lei nº 9.279/1996, oferecer privacidade desde a concepção e por padrão, inclusive a opção de não armazenar o histórico de comandos, e não pode haver treinamento com dados sigilosos não anonimizados (art. 20) [1]. Empresas que prestam serviços de tecnologia ao Judiciário devem cumprir as decisões judiciais brasileiras, e os contratos precisam prever rescisão e penalidades em caso de descumprimento (art. 16, § 3º) [1].

## O comitê nacional que acompanha a aplicação

Instituído pelo art. 15, o comitê reúne conselheiros, juízes auxiliares e servidores do CNJ, magistrados indicados pelos conselhos da Justiça Federal e do Trabalho, desembargadores, representantes das escolas da magistratura e magistrados indicados por associações de juízes; advocacia, Ministério Público, Defensoria Pública e sociedade civil participam com direito a voz, sem voto [1]. A Resolução nº 674, de 25 de março de 2026, elevou de dois para três os conselheiros do CNJ no colegiado, incluindo o encarregado do tratamento de dados pessoais do Conselho, e retirou do texto o número fixo de 14 titulares e 13 suplentes [3].

Os integrantes foram designados pela Portaria nº 270, de 27 de agosto de 2025, alterada depois por outras portarias, e o regimento interno do comitê foi instituído pela Portaria Presidência nº 166, de 23 de abril de 2026 [4, 5]. Cabe ao comitê, entre outras tarefas, fixar critérios de avaliação de risco, definir protocolos de auditoria, elaborar manual de boas práticas sobre IA generativa e publicar relatório anual (arts. 9º, § 2º, 16, 18 e 19, § 4º); o monitoramento que exerce não tem caráter disciplinar (art. 40) [1].

## A relação com o PL 2.338/2023

O projeto de lei geral sobre IA aprovado pelo Senado classifica como de alto risco os sistemas que auxiliem autoridades judiciárias na apuração dos fatos e na aplicação da lei, quando houver risco às liberdades individuais e ao Estado democrático de direito, excluídos os de apoio a atividades administrativas (art. 14, VI), e estende medidas de governança do poder público ao Judiciário em funções administrativas (art. 23, § 5º) [6]. Até 9 de outubro de 2026, sem lei geral aprovada, o uso de IA pelos tribunais segue a resolução do CNJ; a tramitação do projeto está em [PL 2.338/2023](/blog/pl-2338-marco-legal-da-inteligencia-artificial), e a comparação internacional, em [AI Act europeu](/blog/ai-act-europeu-e-empresas-brasileiras).

## Em resumo

- A Resolução CNJ nº 615/2025 substituiu a nº 332/2020 e vigora desde julho de 2025.
- Os tribunais classificam suas soluções em alto ou baixo risco, conforme o anexo da resolução, sob revisão do comitê nacional.
- São vedadas soluções sem revisão humana, de previsão criminal por perfil, de ranqueamento de pessoas e de reconhecimento de emoções.
- A IA generativa pode servir de apoio, nunca de decisão autônoma, e não pode receber dados sigilosos sem anonimização ou proteção técnica.
- A Resolução nº 674/2026 alterou apenas a composição do comitê.

## Fontes

- [Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 (texto compilado)](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020 (revogada)](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 674, de 25 de março de 2026](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6836) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Conselho Nacional de Justiça — Portaria nº 270, de 27 de agosto de 2025 (designa os integrantes do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário)](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6274) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Conselho Nacional de Justiça — Portaria Presidência nº 166, de 23 de abril de 2026 (Regimento Interno do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário)](https://atos.cnj.jus.br/files/original1301112026042869f0af97ed525.pdf) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Câmara dos Deputados — Inteiro teor do PL 2338/2023 (autógrafo do texto aprovado pelo Senado)](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2868197) (acesso em 9 de outubro de 2026)
