# Lei do Bem: guia dos incentivos fiscais à inovação

*Exclusões no lucro real, depreciação integral, FORMP&D e o efeito do corte linear de benefícios sobre a Lei 11.196/2005*

Tipo: Guia · Tema: Tributação e Tecnologia · Área: Direito Tributário
Publicado em: 2026-10-15T19:46:01.624Z
Fonte canônica: https://merovian.app/blog/lei-do-bem-incentivos-a-inovacao

## Em resumo

A Lei do Bem permite deduzir os gastos com pesquisa e desenvolvimento e excluir do lucro real uma parcela adicional de até 60% a 80% deles, além de outros incentivos. Exige lucro real, regularidade fiscal e envio anual do FORMP&D ao MCTI. As exclusões ficaram fora do corte linear da LC 224/2025.

A Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, reduz o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que investem em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, sobretudo por exclusões adicionais na apuração do lucro real [1]. A lei não exige aprovação prévia para os principais incentivos, mas impõe controle contábil dos gastos, regularidade fiscal e envio anual de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) [1, 3]. Até 9 de outubro de 2026, as exclusões centrais da lei continuavam fora do corte linear de benefícios fiscais aprovado no fim de 2025 [4, 5].

## O que a lei considera inovação tecnológica

Os incentivos estão no capítulo III da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 (arts. 17 a 26), regulamentado pelo Decreto 5.798, de 7 de junho de 2006 [1, 2]. A lei define inovação tecnológica como a concepção de novo produto ou processo de fabricação, ou o acréscimo de funcionalidades ou características que tragam melhorias incrementais e ganho efetivo de qualidade ou produtividade, com reflexo na competitividade (art. 17, § 1º) [1].

O decreto detalha as atividades abrangidas (art. 2º, II) [2]:

- pesquisa básica dirigida e pesquisa aplicada;
- desenvolvimento experimental, voltado a demonstrar a viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços;
- tecnologia industrial básica, como calibração, ensaios, certificação e patenteamento;
- serviços de apoio técnico indispensáveis aos projetos.

Pesquisador contratado, para o decreto, é o graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio empregado da empresa e com dedicação exclusiva à pesquisa e ao desenvolvimento (art. 2º, III) [2].

## Quais são os incentivos

O art. 17 reúne os incentivos básicos [1]:

- **dedução** dos gastos com pesquisa e desenvolvimento como despesa operacional, também na base da CSLL (inciso I e § 6º), inclusive quando a pesquisa é contratada no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, desde que a empresa mantenha a responsabilidade, o risco, a gestão e o controle dos resultados (§ 2º);
- **depreciação integral**, no ano da aquisição, de máquinas e equipamentos novos destinados à pesquisa, para IRPJ e CSLL (inciso III);
- **amortização acelerada** de bens intangíveis vinculados exclusivamente à pesquisa, para o IRPJ (inciso IV);
- **redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)** sobre equipamentos destinados à pesquisa (inciso II);
- **alíquota zero do imposto de renda retido na fonte** nas remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares (inciso VI).

O incentivo de maior peso é a **exclusão adicional** do art. 19: além da dedução, a empresa pode excluir do lucro líquido, na apuração do lucro real e da base da CSLL, até 60% dos gastos do período [1]. O percentual sobe com a contratação de pesquisadores: até 70% se o quadro crescer até 5% sobre a média do ano anterior e até 80% se crescer mais que isso (art. 19, § 1º, da lei e art. 8º, § 1º, do decreto) [1, 2]. Há ainda exclusão de até 20% dos gastos ligados a patente concedida ou cultivar registrado, feita no período da concessão ou do registro (art. 19, §§ 3º e 4º) [1]. O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial é tema de [Registro de programa de computador no INPI](/blog/registro-de-programa-de-computador-no-inpi).

A exclusão do art. 19 não pode superar o lucro real e a base da CSLL apurados antes dela, e o excesso não passa para períodos seguintes (§ 5º), salvo para empresas dedicadas exclusivamente à pesquisa e ao desenvolvimento (§ 6º) [1].

Outros mecanismos completam o capítulo [1]:

- o art. 19-A permite excluir de metade a duas vezes e meia os valores aplicados em projetos executados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou por entidade científica privada sem fins lucrativos; o projeto precisa de aprovação prévia de comitê permanente formado por ministérios, e o incentivo não se soma aos dos arts. 17 e 19 para o mesmo projeto (§§ 1º, 8º e 11);
- o art. 20 autoriza excluir, ao fim do uso, o saldo ainda não depreciado de instalações e equipamentos usados em pesquisa, sem acumular esse benefício com a depreciação integral dos mesmos bens;
- o art. 21 prevê subvenção da União para a remuneração de mestres e doutores contratados, de até 60% nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), que a lei menciona como extintas, e de até 40% nas demais regiões.

## Quem pode usar e quais condições valem

Como as exclusões ocorrem na apuração do lucro real e da base da CSLL, os arts. 19 e 19-A só beneficiam empresas tributadas pelo lucro real; no art. 19-A, a exigência é expressa (§ 2º) [1]. Além disso [1]:

- os gastos devem ser controlados em contas contábeis específicas e, em regra, pagos a pessoas residentes no País (art. 22);
- o uso depende de comprovação de regularidade fiscal (art. 23);
- recursos não reembolsáveis recebidos do Poder Público não entram no cálculo (art. 17, § 4º);
- o descumprimento das obrigações ou o uso indevido leva à perda dos incentivos não usados e à cobrança dos tributos não pagos, com juros e multa (art. 24).

Empresas que usam os benefícios da legislação de informática (Leis 8.248/1991, 8.387/1991 e 10.176/2001) não aplicam o capítulo, mas podem excluir até 160% dos gastos com pesquisa em atividades de informática e automação, percentual que chega a 180% conforme a contratação de pesquisadores (art. 26) [1].

## Como prestar informações ao MCTI pelo FORMP&D

A empresa beneficiária deve informar seus programas de pesquisa ao MCTI por meio eletrônico (art. 17, § 7º, da lei e art. 14 do decreto) [1, 2]. O procedimento está na Portaria MCTI 9.563, de 3 de novembro de 2025, publicada em 4 de novembro de 2025, que revogou a Portaria MCTI 6.536/2022 [3]. Pela portaria [3]:

- as informações são enviadas apenas pelo FORMP&D (Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica), até as 23h59 de 31 de agosto de cada ano (art. 2º, § 2º);
- em 2026, para o ano-base 2025, a Portaria 10.307, de 28 de agosto de 2026, da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (Setec) do MCTI, prorrogou o prazo até 30 de setembro de 2026;
- dados enviados fora do prazo ou por outro meio não são analisados (art. 2º, § 5º);
- o MCTI emite parecer técnico sobre a conformidade das atividades e a adequação dos gastos; quando a avaliação ocorre em Comitê de Apoio Técnico, cada projeto passa por ao menos dois avaliadores (arts. 6º e 7º);
- cabe contestação em até 30 dias corridos da ciência do resultado e, contra a decisão sobre ela, recurso em 10 dias corridos (arts. 12 e 14);
- os resultados são enviados à Receita Federal (art. 17).

A documentação que sustenta os incentivos deve ficar à disposição da fiscalização durante o prazo prescricional (art. 14, § 1º, do decreto) [2].

## A Lei do Bem e o corte linear de 2025

A Lei Complementar (LC) 224, de 26 de dezembro de 2025, reduziu os incentivos federais relativos ao IRPJ, à CSLL e a outros tributos que constem do demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária de 2026; nas reduções de base de cálculo, por exemplo, passa a valer 90% do benefício (art. 4º, §§ 1º, 2º e 4º) [4]. A lei prevê exceções, como os benefícios da política industrial para tecnologias da informação e comunicação e semicondutores (art. 4º, § 8º, XIII) [4].

A Instrução Normativa 2.305, de 31 de dezembro de 2025, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relaciona em seu Anexo Único, na redação dada pela Instrução Normativa RFB 2.307/2026, os gastos tributários que não sofrem a redução [5]. O item "Inovação Tecnológica" abrange as exclusões dos arts. 19, 19-A e 26 da Lei 11.196/2005 [5]. O anexo não menciona os incentivos do art. 17; o eventual corte sobre eles depende de constarem do demonstrativo de gastos tributários de 2026, critério do art. 4º, § 2º, I, da LC 224 [4, 5].

## Reforma tributária e vigência do capítulo III

A LC 214/2025 revoga, a partir de 2027, vários dispositivos da Lei 11.196/2005 ligados a outros regimes, mas não os arts. 17 a 26 (art. 542, XXXIV) [6]. A reforma afeta, porém, a redução de 50% do IPI: a partir de 2027, o IPI terá alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (art. 126, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023) [7]. O panorama da transição está em [Reforma tributária: IBS e CBS sobre serviços digitais](/blog/reforma-tributaria-servicos-digitais-ibs-cbs).

## Pontos de atenção

- As exclusões dependem de apuração pelo lucro real e de regularidade fiscal [1].
- A exclusão adicional chega a 60% dos gastos, ou a 80% conforme a contratação de pesquisadores, mais até 20% por patente concedida, limitada ao lucro do período [1, 2].
- Os gastos precisam estar em contas específicas e ser informados no FORMP&D; em 2026, o prazo do ano-base 2025 terminou em 30 de setembro [1, 3].
- O parecer do MCTI admite contestação em 30 dias e, depois, recurso em 10 dias [3].
- Segundo a Receita Federal, as exclusões dos arts. 19, 19-A e 26 ficam fora do corte linear da LC 224/2025 [5].

## Fontes

- [Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), texto compilado — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 (regulamenta os arts. 17 a 26 da Lei 11.196/2005) — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5798.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Portaria MCTI nº 9.563, de 3 de novembro de 2025 (FORMP&D, análise, contestação e recurso) — MCTI](https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/legislacao/portarias/Portaria_MCTI_n_9563_de_03112025.html) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (redução de incentivos e benefícios federais) — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, visão multivigente com Anexo Único — Receita Federal](https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148694/visao/multivigente) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (IBS, CBS e IS), texto compilado — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (reforma tributária) — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
