# Lei 15.504 cria regime fiscal especial para datacenters

*Redata suspende PIS/Cofins, IPI e Imposto de Importação sobre equipamentos em troca de metas de energia, água, mercado interno e pesquisa*

Tipo: Notícia · Tema: Notícias · Área: Direito Tributário
Publicado em: 2026-10-15T20:24:01.624Z
Fonte canônica: https://merovian.app/blog/noticia-lei-15504-cria-redata-regime-fiscal-para-datacenters

## Em resumo

Sancionada em 15 de setembro de 2026, a Lei 15.504 criou o Redata, que suspende PIS/Cofins, IPI e Imposto de Importação na compra de equipamentos para datacenters habilitados, em troca de compromissos de energia limpa, eficiência hídrica, oferta ao mercado interno e pesquisa.

A Lei nº 15.504, sancionada em 15 de setembro de 2026, criou o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), que suspende a cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação sobre componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação comprados para o ativo imobilizado de empresas habilitadas [1]. Em troca, as beneficiárias assumem compromissos de energia renovável ou de baixa emissão, eficiência no uso de água, oferta de capacidade ao mercado interno e investimento em pesquisa [1]. A lei saiu em edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia e vigora desde a publicação [1, 2].

## De onde vem a nova lei

O texto tem origem no Projeto de Lei nº 278/2026, apresentado na Câmara dos Deputados em 4 de fevereiro de 2026 pelo deputado José Guimarães [3]. A Câmara aprovou em 24 de fevereiro de 2026 o substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro, e o Senado Federal aprovou a matéria em Plenário em 1º de setembro de 2026, com parecer do senador Cid Gomes, enviando-a à sanção [2, 3].

O projeto substituiu a Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025, que instituía o mesmo regime, mas teve a vigência encerrada sem votação no Congresso Nacional [4, 5].

O Redata foi inserido na Lei nº 11.196/2005, a mesma que abriga os incentivos à inovação tecnológica conhecidos como [Lei do Bem](/blog/lei-do-bem-incentivos-a-inovacao) e o Repes, regime voltado a empresas de software e de serviços de tecnologia da informação que se comprometem a exportar ao menos metade da receita bruta anual [1]. Com a mudança, o Repes passou a excluir expressamente os serviços de datacenter, e o pedido de habilitação ao Redata não impede o uso do Repes até ser deferido [1].

## Quem pode aderir e quem é afetado

Pode ser habilitada a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional [1]. A lei considera serviços de datacenter os prestados por infraestrutura dedicada a armazenar, processar e gerir dados e aplicações digitais, o que abrange computação em nuvem, processamento de alto desempenho e o treinamento e a inferência de modelos de inteligência artificial, conforme ato do Poder Executivo baseado na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) [1].

Também pode ser coabilitado o fabricante que, por contrato, forneça produtos de tecnologia da informação e comunicação para o ativo imobilizado de uma empresa habilitada [1]. As condições comuns são [1]:

- regularidade fiscal quanto aos tributos federais e ausência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
- vedação de adesão a optantes do Simples Nacional;
- habilitação ou coabilitação concedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Além de operadores de datacenter e provedores de computação em nuvem e de inteligência artificial, a lei alcança fabricantes de equipamentos, que podem ser coabilitados, e instituições científicas, tecnológicas e de ensino, que podem receber investimentos em pesquisa ou capacidade cedida sem ônus [1].

## Os compromissos exigidos

Para obter a habilitação, a empresa deve assumir, cumulativamente, os seguintes compromissos, previstos no novo art. 11-B da Lei nº 11.196/2005 [1]:

- reservar ao mercado interno no mínimo 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados que vier a ser instalado com o benefício;
- atender a critérios e indicadores de sustentabilidade a serem definidos em regulamento;
- suprir toda a demanda de energia elétrica com contratos de suprimento ou autoprodução de fontes renováveis ou de baixa emissão;
- manter Índice de Eficiência Hídrica (*Water Usage Effectiveness*, WUE) igual ou inferior a 0,05 litro por quilowatt-hora, aferido anualmente;
- investir no país 2% do valor dos produtos adquiridos com o benefício em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação da cadeia da economia digital, em parceria com instituições científicas e tecnológicas, entidades de ensino e outras entidades previstas na lei.

A oferta ao mercado interno também pode ser cumprida com cessão gratuita de capacidade a instituições científicas ou ao poder público, ou ser substituída por investimento adicional de 10% em pesquisa e inovação [1]. Para estabelecimentos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os compromissos de mercado interno e de investimento são reduzidos em 20% [1], o que leva os percentuais a 8% e 1,6% [4]. Pelo menos 40% dos recursos de investimento devem financiar programas nessas três regiões, e a empresa habilitada deve publicar na internet relatório de sustentabilidade com o WUE e as fontes de energia usadas [1].

## Quais tributos são suspensos e por quanto tempo

A suspensão alcança, na compra no mercado interno e na importação [1]:

- Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;
- PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
- IPI, na importação ou na saída do estabelecimento industrial;
- Imposto de Importação.

O benefício vale apenas para produtos relacionados em ato do Poder Executivo. A suspensão do IPI não se aplica a bens industrializados na Zona Franca de Manaus, e a do Imposto de Importação restringe-se a bens sem produção nacional equivalente [1]. Para a empresa habilitada, a suspensão converte-se em alíquota zero depois de cumpridos os compromissos de sustentabilidade, energia, água e investimento e de incorporado o bem ao ativo [1].

O prazo geral dos benefícios é de cinco anos. Para PIS/Pasep, Cofins (inclusive na importação) e IPI, porém, o parágrafo único do novo art. 11-J limita os efeitos a 31 de dezembro de 2026, com remissão expressa à Emenda Constitucional nº 132/2023 e à Lei Complementar nº 214/2025 [1], normas da reforma tributária do consumo explicadas em [IBS e CBS sobre serviços digitais](/blog/reforma-tributaria-servicos-digitais-ibs-cbs).

## O que acontece em caso de descumprimento

- A habilitada que não cumprir, no prazo do regulamento, os compromissos de sustentabilidade, energia, água e investimento deve recolher os tributos suspensos, com juros e multa de mora contados da data de cada fato gerador [1].
- Sem esse recolhimento, cabe lançamento de ofício com a multa do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 [1].
- A falta da oferta ao mercado interno suspende o benefício em novas aquisições; se a falha não for sanada em 180 dias da notificação, a habilitação é cancelada, e nova adesão só é possível após dois anos [1].

Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Fazenda acompanharão e avaliarão os resultados dos benefícios [1].

## Mudança no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente

O art. 3º da lei acrescentou ao Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital, Lei nº 15.211/2025) o art. 36-A: por cinco anos, os valores das multas aplicadas com base no estatuto irão para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e deverão financiar políticas e projetos de proteção a esse público [1]. A fiscalização do ECA Digital cabe à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) [6], que em agosto de 2026 multou a controladora do TikTok com base na Lei Geral de Proteção de Dados, como relata a [notícia sobre a sanção](/blog/noticia-anpd-multa-tiktok-por-dados-de-criancas-e-adolescentes).

## Próximos passos

O funcionamento do regime depende de regulamento e de atos do Poder Executivo federal, que devem disciplinar [1]:

- as condições de habilitação e coabilitação;
- os critérios de sustentabilidade e o fator multiplicador da cessão gratuita de capacidade;
- os prazos de comprovação dos compromissos e o procedimento de exclusão;
- as listas de produtos beneficiados, inclusive a dos bens sem produção nacional equivalente.

A lei não fixa prazo para essa regulamentação. O marco temporal expresso mais próximo é 31 de dezembro de 2026, data-limite dos efeitos dos benefícios relativos a PIS/Pasep, Cofins e IPI [1].

## Em resumo

- A Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026, criou o Redata dentro da Lei nº 11.196/2005 [1].
- O regime suspende PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação sobre equipamentos de tecnologia destinados a datacenters habilitados [1].
- Em troca, exige energia renovável ou de baixa emissão, WUE de até 0,05 L/kWh, 10% do fornecimento efetivo para o mercado interno e 2% de investimento em pesquisa [1].
- Os benefícios de PIS/Pasep, Cofins e IPI produzem efeitos só até 31 de dezembro de 2026; o prazo geral é de cinco anos [1].
- A mesma lei destina ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente as multas do ECA Digital por cinco anos [1].

## Fontes

- [Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026 (Redata; altera a Lei nº 11.196/2005 e a Lei nº 15.211/2025) — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15504.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Projeto de Lei nº 278, de 2026 — ficha de tramitação no Senado Federal](https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/172786) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [PL 278/2026 — ficha de tramitação na Câmara dos Deputados](https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2600838) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Nova lei cria incentivo fiscal para instalação de datacenters no Brasil — Agência Câmara de Notícias](https://www.camara.leg.br/noticias/1304932-nova-lei-cria-incentivo-fiscal-para-instalacao-de-datacenters-no-brasil) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025 (vigência encerrada) — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/mpv/mpv1318.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [ECA Digital — página institucional da ANPD](https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/eca-digital) (acesso em 9 de outubro de 2026)
