# TSE fixa critérios para caracterizar deepfake eleitoral

*Plenário exige realismo e caráter de propaganda para aplicar a vedação da Resolução 23.610/2019 e rejeita multa por vídeo exibido em convenção*

Tipo: Notícia · Tema: Notícias · Área: Direito Digital
Publicado em: 2026-10-15T20:20:01.624Z
Fonte canônica: https://merovian.app/blog/noticia-tse-fixa-tese-sobre-deepfake-na-propaganda-eleitoral

## Em resumo

Em 1º de setembro de 2026, o TSE definiu que a vedação a deepfake da Resolução 23.610/2019 alcança conteúdo sintético realista que se caracterize como propaganda eleitoral e rejeitou multa contra Flávio Bolsonaro por vídeo exibido na convenção do PL.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, em 1º de setembro de 2026, quando um conteúdo se enquadra como deepfake proibido na propaganda eleitoral: ele precisa ser sintético, criado ou alterado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, ter grau de realismo, recriar ou alterar a imagem, a voz ou a manifestação de uma pessoa e caracterizar-se como propaganda eleitoral [1]. A tese foi aprovada por 5 votos a 2 no julgamento da Representação 0601315-97.2026.6.00.0000, relatada pelo ministro Kassio Nunes Marques [1]. No mesmo processo, por 4 votos a 3, o tribunal rejeitou o pedido de multa contra o candidato Flávio Bolsonaro, do Partido Liberal (PL), por um vídeo exibido na convenção nacional do partido [1].

## O caso julgado

A representação foi proposta pela Federação Brasil da Esperança, formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Verde (PV). O alvo era um vídeo que recriou, com uso de inteligência artificial, a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro em apoio a Flávio Bolsonaro, apresentado na Convenção Nacional do PL em 25 de julho de 2026 [1]. A federação pedia a retirada do material e a aplicação de multa, sob a alegação de propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e uso de deepfake [1].

O calendário legal ajuda a entender a controvérsia. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) fixa as convenções partidárias entre 20 de julho e 5 de agosto e só permite propaganda eleitoral depois de 15 de agosto do ano da eleição [4]. Antes disso, o art. 36-A da mesma lei admite certas manifestações de pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto [4].

O relator destacou que o vídeo foi exibido em convenção, evento fechado, sem pedido explícito de voto [1]. Esse entendimento prevaleceu por 4 votos a 3, vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha [1]. Por maioria, o plenário também fixou uma segunda tese: a transmissão da convenção pela internet não transforma, por si só, em propaganda antecipada o apoio dirigido aos convencionais; o caráter do ato depende de seu conteúdo, da linguagem empregada, do público a que se destina e do contexto [1].

## O que diz a tese sobre deepfake

A primeira tese interpreta o art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral [1, 2]. Pelo entendimento fixado, a caracterização do deepfake depende da soma de quatro elementos [1]:

- conteúdo sintético, produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente;
- grau de realismo ou verossimilhança;
- criação, reprodução ou alteração de imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia;
- caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral, condição para que a vedação incida.

Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques [1]. A redação do § 1º não menciona grau de realismo [2]; a exigência resulta da interpretação firmada pelo plenário, que, segundo o próprio TSE, deve orientar os juízes eleitorais em casos semelhantes [1].

Assim, conteúdo sintético sem realismo, ou que não configure propaganda eleitoral, fica fora da proibição específica do § 1º. Se for usado na propaganda, porém, o conteúdo sintético continua sujeito às demais regras da resolução, como a de rotulagem do art. 9º-B, que tem requisitos próprios [2].

## As regras sobre inteligência artificial em vigor

As normas sobre conteúdo sintético entraram na Resolução nº 23.610/2019 pela Resolução nº 23.732/2024 e foram ampliadas pela Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026, também relatada pelo ministro Nunes Marques e em vigor desde a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em 4 de março de 2026 [2, 3]. Os principais pontos:

- **Vedação ao deepfake (art. 9º-C, § 1º)**: proíbe áudio ou vídeo sintético que crie ou altere imagem ou voz de pessoa para prejudicar ou favorecer candidatura, "ainda que mediante autorização" [2].
- **Consequência (art. 9º-C, § 2º)**: o descumprimento configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, e a norma prevê a cassação do registro ou do mandato [2].
- **Rotulagem (art. 9º-B)**: quem usar conteúdo sintético na propaganda deve informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o material foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi empregada; ficam fora da exigência os ajustes de qualidade de imagem ou som, os elementos de identidade visual e as montagens usuais de campanha [2].
- **Chatbots e avatares (art. 9º-B, § 3º)**: podem intermediar a comunicação da campanha, mas não podem simular conversa com o candidato ou com outra pessoa real [2].
- **Janela de proibição (art. 9º-B, § 3º-A)**: das 72 horas anteriores às 24 horas posteriores ao término do pleito, ficam vedados a publicação, a republicação e o impulsionamento pago de novo conteúdo sintético com imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública, mesmo que rotulado [2, 3].
- **Remoção (art. 9º-B, § 4º)**: a violação impõe a retirada imediata do conteúdo, por iniciativa do provedor ou por ordem judicial [2, 3].
- **Impulsionamento (art. 9º-B, § 5º)**: plataformas que oferecem impulsionamento de conteúdo político-eleitoral devem oferecer campo para que o responsável declare o uso de inteligência artificial [2].
- **Ônus da prova (art. 9º-I)**: em decisão fundamentada, o juiz pode transferir ao representado o encargo de provar a licitude do material quando a prova for excessivamente onerosa para o autor [2].

## O papel das plataformas

O art. 9º-E da resolução torna os provedores de aplicação solidariamente responsáveis, nas esferas civil e administrativa, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas em determinadas situações de risco durante o período eleitoral [2]. Desde 2024, a lista abrange o conteúdo manipulado em desacordo com as regras de rotulagem; a Resolução nº 23.755/2026 estendeu esse item ao conteúdo sintético que incida nas vedações da norma e acrescentou a republicação de material idêntico ou substancialmente equivalente ao que já teve a remoção ordenada, além da violência política contra a mulher [2, 3].

Esse regime eleitoral é específico e convive com as regras gerais de responsabilidade dos provedores, discutidas na [análise do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet](/blog/stf-artigo-19-responsabilidade-das-plataformas). A disciplina geral de sistemas de inteligência artificial, fora do contexto eleitoral, é objeto do projeto analisado em [Projeto de Lei nº 2.338/2023, o marco legal da inteligência artificial](/blog/pl-2338-marco-legal-da-inteligencia-artificial).

## Quem é afetado e próximos passos

- **Candidatos, partidos e federações**, que respondem pela propaganda que veiculam e pelo uso de ferramentas de inteligência artificial nela [2].
- **Plataformas digitais**, sujeitas aos deveres de remoção, ao campo de declaração no impulsionamento e à responsabilidade solidária [2].
- **Juízes eleitorais**, que passam a contar com um critério do plenário para decidir representações semelhantes [1].

O segundo turno da eleição presidencial de 2026 está marcado para 25 de outubro, último domingo do mês, data prevista no art. 77 da Constituição [5, 6]. A tese de 1º de setembro foi firmada em representação concreta e, segundo o tribunal, serve de orientação para casos semelhantes, sem alterar o texto da Resolução nº 23.610/2019 [1, 2].

## Em resumo

- Em 1º de setembro de 2026, o TSE fixou, por 5 votos a 2, que o deepfake vedado exige conteúdo sintético realista que se caracterize como propaganda eleitoral [1].
- Por 4 votos a 3, o tribunal rejeitou a multa contra Flávio Bolsonaro por vídeo com a imagem e a voz recriadas de Jair Bolsonaro, exibido na convenção do PL [1].
- A transmissão de convenção pela internet não torna, por si só, o apoio aos convencionais propaganda antecipada [1].
- A Resolução nº 23.755/2026 ampliou a rotulagem, criou a janela de 72 horas antes e 24 horas depois do pleito e permitiu inverter o ônus da prova [2, 3].
- Provedores respondem solidariamente se não removerem de imediato conteúdo sintético irregular durante o período eleitoral [2].

## Fontes

- [TSE fixa tese sobre deepfake e delimita regra para as Eleições 2026 — Tribunal Superior Eleitoral, 1º de setembro de 2026](https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Setembro/tse-fixa-tese-sobre-deepfake-e-delimita-regra-para-as-eleicoes-2026) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 (propaganda eleitoral), texto compilado — TSE](https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026 — TSE](https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 77 — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Plenário do TSE julgará diretamente pedidos de direito de resposta no 2º turno presidencial — Tribunal Superior Eleitoral, 7 de outubro de 2026](https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/plenario-do-tse-julgara-diretamente-pedidos-de-direito-de-resposta-no-2o-turno-presidencial) (acesso em 9 de outubro de 2026)
