# PL 2.338/2023: o marco legal da IA ainda espera a Câmara

*Aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, o projeto que regula a inteligência artificial por grau de risco segue sem parecer na comissão especial*

Tipo: Análise · Tema: Inteligência Artificial e Regulação · Área: Direito Constitucional
Publicado em: 2026-10-15T20:18:01.624Z
Fonte canônica: https://merovian.app/blog/pl-2338-marco-legal-da-inteligencia-artificial

## Em resumo

O PL 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e, até 9 de outubro de 2026, aguarda parecer do relator na comissão especial da Câmara, sem votação. O texto regula a IA por grau de risco, com direitos, vedações e um sistema de governança coordenado pela ANPD.

O Projeto de Lei (PL) nº 2.338/2023, que estabelece normas gerais para o desenvolvimento, o fomento e o uso de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, foi aprovado pelo Senado Federal em 10 de dezembro de 2024 e chegou à Câmara dos Deputados em 17 de março de 2025 [1, 2]. Até 9 de outubro de 2026, a proposta permanece na comissão especial criada para analisá-la, com a situação oficial de aguardando parecer do relator, sem nenhuma votação registrada [2]. Nenhuma regra do projeto está em vigor: o que existe é um modelo de regulação por grau de risco, aprovado por uma das Casas e ainda sujeito a mudanças [3].

## Como o projeto saiu do Senado

Apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), então presidente do Senado, o projeto foi autuado em 3 de maio de 2023 e teve origem no trabalho de uma comissão de juristas [1, 4]. As etapas decisivas no Senado foram estas [1]:

- **5 de dezembro de 2024** — a Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil aprovou o relatório do senador Eduardo Gomes, na forma de substitutivo.
- **10 de dezembro de 2024** — o Plenário aprovou o substitutivo, com registro de voto contrário de quatro senadores.
- **17 de março de 2025** — o Ofício SF nº 235 encaminhou o texto à Câmara para revisão, nos termos do art. 65 da Constituição.

## O que aconteceu na Câmara dos Deputados

Na Câmara, a proposta manteve a numeração PL 2338/2023 [2]. Em 4 de abril de 2025, a Mesa a distribuiu a seis comissões de mérito e, como o número passava de quatro, determinou a criação de comissão especial, com base no art. 34, inciso II, do Regimento Interno da Câmara. O projeto tramita em regime de prioridade e depende de votação no Plenário [2].

A comissão especial foi instalada em 20 de maio de 2025, com a deputada Luisa Canziani (PR), então no PSD e hoje no União Brasil, na presidência; no mesmo dia, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) foi designado relator [2, 4, 8]. Segundo a página oficial do colegiado, foram 31 reuniões e 180 convidados ouvidos, e a última atividade registrada na agenda ocorreu em 24 de novembro de 2025 [5].

Até 9 de outubro de 2026, a ficha de tramitação mantém a situação de aguardando parecer do relator. Não há parecer apresentado nem votação na comissão ou no Plenário, e a ficha lista 37 proposições apensadas, que tramitam em conjunto com o projeto [2].

Aprovado na comissão especial, o texto seguirá ao Plenário da Câmara. Se os deputados o alterarem, ele volta ao Senado, Casa iniciadora, como determina o parágrafo único do art. 65 da Constituição; só depois vai à sanção [2, 6].

Se aprovado como saiu do Senado, o texto entraria em vigor 730 dias após a publicação, com prazo menor, de 180 dias, para as proibições de risco excessivo, para as regras de governança de IA de propósito geral e generativa e para a seção de direitos autorais; o art. 62, as regras de supervisão e fiscalização (salvo as sanções do art. 50), as medidas de incentivo e sustentabilidade e o tratamento de microempresas, empresas de pequeno porte e startups valeriam desde a publicação (art. 80) [3]. Esses prazos só importam se a Câmara os mantiver. A comparação com o modelo europeu, cujo cronograma já mudou, está em [AI Act e empresas brasileiras](/blog/ai-act-europeu-e-empresas-brasileiras).

## A lógica de risco no texto aprovado pelo Senado

O texto define sistema de IA como sistema baseado em máquina que, com diferentes graus de autonomia, infere dos dados recebidos a forma de gerar previsões, conteúdos, recomendações ou decisões (art. 4º, I). Ficam fora do alcance da futura lei, entre outros, o uso pessoal sem fim econômico, os sistemas voltados apenas à defesa nacional e a pesquisa anterior à colocação no mercado (art. 1º, § 1º). Antes de pôr um sistema em circulação, o agente pode fazer avaliação preliminar do grau de risco, medida facultativa tratada como boa prática (art. 12) [3].

### Risco excessivo: usos proibidos

O art. 13 veda o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de IA [3]:

- que induzam comportamentos de modo a causar danos à saúde, à segurança ou a direitos fundamentais, ou que explorem vulnerabilidades de pessoas ou grupos com esse efeito;
- que avaliem traços de personalidade ou comportamento passado para estimar o risco de crimes ou de reincidência;
- que possibilitem produzir ou disseminar material de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes;
- usados pelo poder público para pontuar pessoas, com base em comportamento social ou personalidade, no acesso a bens, serviços e políticas públicas, de forma ilegítima ou desproporcional;
- em sistemas de armas autônomas;
- de identificação biométrica à distância, em tempo real, em espaços acessíveis ao público, salvo hipóteses como investigação criminal com autorização judicial prévia, busca de vítimas e desaparecidos, flagrante de crimes com pena superior a dois anos e recaptura de foragidos.

### Alto risco: governança reforçada

O art. 14 lista doze finalidades de alto risco, entre elas: segurança de infraestruturas críticas; seleção de estudantes; recrutamento e desligamento de trabalhadores; acesso a serviços essenciais, inclusive assistência e seguridade; apoio a autoridades judiciárias na investigação dos fatos e na aplicação da lei; veículos autônomos; auxílio a diagnósticos médicos; e reconhecimento de emoções [3]. Não há alto risco quando o sistema é tecnologia intermediária, sem influenciar o resultado. A lista pode ser ampliada pelo Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), após participação social e análise de impacto regulatório (arts. 15 e 16) [3].

Para esses sistemas, desenvolvedores e aplicadores devem adotar medidas de governança, como documentação, testes e mitigação de vieses (art. 18), e fazer avaliação de impacto algorítmico antes da colocação no mercado, com conclusões públicas (arts. 25 e 28) [3]. O uso de IA pelos tribunais, já disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça, é tratado em [IA no Judiciário](/blog/inteligencia-artificial-no-judiciario-cnj).

## Direitos de quem é afetado por sistemas de IA

Pelo texto, qualquer pessoa ou grupo afetado, seja qual for o grau de risco do sistema, tem direito à informação sobre a interação com IA, à privacidade e à proteção de dados pessoais, e à não discriminação ilícita ou abusiva, com correção de vieses (art. 5º) [3]. Quando o sistema é de alto risco, somam-se o direito à explicação sobre decisões, recomendações ou previsões, o direito de contestá-las e o direito à revisão humana (art. 6º) [3].

A supervisão humana pode ser dispensada quando for comprovadamente impossível ou desproporcional, com adoção de medidas alternativas (art. 8º). Na responsabilidade civil, o projeto mantém o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo e o Código Civil nas demais (arts. 35 e 36), mas manda o juiz inverter o ônus da prova quando a vítima for hipossuficiente ou a prova se tornar excessivamente onerosa (art. 37) [3].

## Quem fiscaliza: o SIA e a ANPD

O art. 45 autoriza o Poder Executivo a estabelecer o SIA, integrado pela autoridade competente, pelas autoridades setoriais, pelo Conselho Permanente de Cooperação Regulatória de Inteligência Artificial (Cria) e pelo Comitê de Especialistas e Cientistas de Inteligência Artificial (Cecia) [3]. A coordenação caberia à ANPD, que também atuaria como regulador residual nas atividades econômicas sem órgão regulador setorial (art. 47). O texto do Senado fala em Autoridade Nacional de Proteção de Dados; desde a Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais designa o órgão como Agência Nacional de Proteção de Dados, com a mesma sigla [3, 7].

As sanções administrativas do art. 50 vão de advertência à suspensão do sistema e à proibição de tratar determinadas bases de dados. A multa simples, para pessoa jurídica de direito privado, chega a 2% do faturamento bruto da empresa, de seu grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração. Para sistemas de risco excessivo, haverá no mínimo multa e, se o infrator for pessoa jurídica, suspensão de atividades (art. 50, § 4º) [3].

## IA generativa, conteúdo sintético e direitos autorais

O desenvolvedor de sistemas de propósito geral e generativos deve avaliar o potencial risco sistêmico (art. 29); se ele existir, precisa documentar testes, usar dados tratados de forma lícita e publicar resumo dos dados de treinamento (art. 30). Conteúdos sintéticos devem trazer identificador de autenticidade ou proveniência, conforme regulamento (art. 19) [3].

No campo autoral, quem usa conteúdo protegido no desenvolvimento de sistemas deve publicar sumário das obras utilizadas (art. 62). A mineração de textos e dados por instituições científicas, educacionais e culturais, sem fins comerciais, é permitida sob condições (art. 63); fora dessa hipótese, o titular pode proibir o uso (art. 64) e tem direito a remuneração (art. 65) [3]. O assunto é aprofundado em [obras criadas com IA e direito autoral](/blog/obras-criadas-com-ia-e-direito-autoral).

## Em resumo

- O PL 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e enviado à Câmara em 17 de março de 2025.
- Até 9 de outubro de 2026, aguarda parecer do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), na comissão especial, sem votação.
- O texto do Senado classifica sistemas por grau de risco, proíbe usos de risco excessivo e exige avaliação de impacto algorítmico dos de alto risco.
- Nos sistemas de alto risco, os afetados teriam direito à explicação, à contestação e à revisão humana.
- A ANPD coordenaria o SIA, e as multas chegariam a 2% do faturamento no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
- Se a Câmara alterar o texto, ele volta ao Senado antes da sanção.

## Fontes

- [Senado Federal — Projeto de Lei nº 2.338/2023, página da matéria e tramitação](https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Câmara dos Deputados — Ficha de tramitação do PL 2338/2023](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2487262) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Câmara dos Deputados — Inteiro teor do PL 2338/2023 (autógrafo do texto aprovado pelo Senado, apresentado em 17 de março de 2025)](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2868197) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Agência Câmara de Notícias — Comissão que vai analisar projeto sobre inteligência artificial será presidida por Luisa Canziani; Aguinaldo Ribeiro será relator (20 de maio de 2025)](https://www.camara.leg.br/noticias/1160383-COMISSAO-QUE-VAI-ANALISAR-PROJETO-SOBRE-INTELIGENCIA-ARTIFICIAL-SERA-PRESIDIDA-POR-LUISA-CANZIANI;-AGUINALDO-RIBEIRO-SERA-RELATOR) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Câmara dos Deputados — Comissão Especial sobre Inteligência Artificial (PL 2338/23), página oficial](https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/57a-legislatura/comissao-especial-sobre-inteligencia-artificial-pl-2338-23) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Planalto (art. 65)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), texto compilado — Planalto (art. 55-A, redação da Lei nº 15.352/2026)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Câmara dos Deputados — Deputada Luisa Canziani, página oficial (partido atual: União-PR)](https://www.camara.leg.br/deputados/204410) (acesso em 9 de outubro de 2026)
