# Prescrição intercorrente: conceito e como se aplica

*A perda da pretensão por paralisação do processo, as regras do CPC após a Lei 14.195/2021 e os precedentes do STJ em execuções*

Tipo: Guia · Tema: Direito e Jurisprudência · Área: Processo Civil
Publicado em: 2026-10-17T22:10:46.996Z
Fonte canônica: https://merovian.app/blog/prescricao-intercorrente-conceito-e-aplicacao

## Em resumo

Prescrição intercorrente é a prescrição que ocorre no curso do processo, quando o credor fica inerte por prazo superior ao da prescrição do direito. No CPC, o art. 921 prevê suspensão de um ano, forma de contagem e oitiva prévia das partes antes da extinção.

A prescrição intercorrente encerra a cobrança judicial quando o credor deixa o processo parado por mais tempo do que o prazo de prescrição da própria dívida [1]. O tema afeta credores, devedores e a Fazenda Pública em execuções e cumprimentos de sentença. No Código de Processo Civil (CPC), as regras estão no art. 921, com a redação dada pela Lei 14.195/2021 [5].

## O que é prescrição intercorrente e por que ela existe

Prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo. Ela acontece quando o exequente, isto é, quem cobra a dívida em juízo, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito cobrado [1]. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela tem a mesma origem e a mesma natureza da prescrição tradicional. A diferença está apenas no momento em que ocorre [1].

O STJ explica que não basta ao credor entrar com a ação dentro do prazo. Ele também precisa buscar, de forma efetiva, o recebimento do que cobra [1]. A finalidade é evitar que o devedor fique preso para sempre a uma disputa sem fim [1]. Por ter natureza de direito material, ela segue os prazos da lei civil, em especial do Código Civil [1].

A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação [5]. A doutrina citada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) descreve o instituto como criação dos tribunais, hoje adotada de forma expressa pelo CPC [5].

## Como o art. 921 do CPC organiza suspensão, arquivamento e contagem

A execução fica suspensa quando o juízo não localiza o devedor ou bens penhoráveis [5]. A partir daí, a lei prevê esta sequência [5]:

- o juiz suspende a execução por um ano, e a prescrição também fica suspensa nesse período;
- passado esse ano sem localizar o devedor ou bens, o juiz manda arquivar os autos;
- o prazo começa a contar da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens;
- a suspensão do prazo ocorre uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.

As mesmas regras valem para o cumprimento de sentença do art. 523 do CPC [5]. Para o TJDFT, a suspensão começa automaticamente quando o exequente toma ciência da primeira tentativa frustrada. Ela não depende de decisão judicial específica. A declaração posterior do juiz apenas registra o que já ocorreu [5].

A lei também limita a discussão sobre falhas no procedimento. Uma alegação de nulidade só será examinada se a parte provar prejuízo real. O prejuízo só é presumido quando falta a intimação ligada ao início da contagem [5].

Os processos antigos seguem regra própria. No Incidente de Assunção de Competência 1 (Recurso Especial 1.604.412), a Segunda Seção do STJ fixou teses para as causas regidas pelo CPC de 1973 [1]. Nesses casos, o prazo conta do fim da suspensão fixada pelo juiz ou, sem prazo fixado, após um ano [1]. Para o STJ, a regra de transição do art. 1.056 do CPC de 2015 vale só para processos que estavam suspensos quando o novo código entrou em vigor [1]. O STF considerou essa discussão infraconstitucional e sem repercussão geral [1]. O TJDFT decidiu que a Lei 14.195/2021 não retroage aos processos em que o prazo já havia começado [5].

## Pedir novas diligências ao juiz impede a prescrição?

Em regra, não. Pelo CPC, interrompem o prazo a efetiva citação do devedor, a sua intimação ou a constrição de bens penhoráveis [5]. O prazo também não corre durante o tempo necessário para esses atos, desde que o credor cumpra os prazos da lei ou os fixados pelo juiz [5].

O TJDFT aplicou essa lógica a uma execução civil. Para o tribunal, o simples pedido de novas diligências não altera o início do prazo nem o interrompe depois [5]. Sem essa regra, uma mera manifestação do credor impediria a prescrição indefinidamente e eternizaria o processo [5]. Em outro caso, o TJDFT entendeu que pedidos genéricos e buscas frustradas de ativos financeiros não interrompem o prazo [5].

Há ressalvas. O TJDFT afastou a prescrição quando a demora coube só ao Judiciário e a Fazenda Pública demonstrou ter cumprido as ordens judiciais [5]. O mesmo tribunal registrou que, segundo precedentes do STJ, o simples passar do tempo não basta: é preciso caracterizar a falta de empenho do exequente [6].

## Execução fiscal: Súmula 314 do STJ e Temas 566 a 568

A execução fiscal, usada pelo poder público para cobrar sua dívida ativa, segue a Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal (LEF). O art. 40 da LEF manda o juiz suspender a execução enquanto não encontrar o devedor ou bens penhoráveis. Nesse período, a prescrição não corre [6]. Depois de um ano sem resultado, o juiz arquiva os autos. Se o devedor ou bens aparecerem, o processo é desarquivado [6].

A Súmula 314 do STJ resume a regra para a execução fiscal. Sem bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano. Ao fim desse ano, começa o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos [6].

A Primeira Seção do STJ detalhou a contagem no Recurso Especial 1.340.553/RS, julgado como recurso repetitivo [6]. O relator foi o ministro Mauro Campbell Marques. O mérito foi julgado em 12/09/2018, o acórdão saiu em 16/10/2018 e transitou em julgado em 14/05/2019 [8]. As teses, fixadas para a execução fiscal da LEF, dizem o seguinte:

O Tema 566 diz que a suspensão de um ano começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência de que o devedor ou os bens não foram encontrados. O juiz continua com o dever de declarar a suspensão [6].

O Tema 567 diz que, terminado esse ano, o prazo de prescrição começa sozinho. Isso vale haja ou não pedido da Fazenda e haja ou não decisão judicial [7].

O Tema 568 diz que só a efetiva constrição de bens e a efetiva citação, ainda que por edital, interrompem a prescrição intercorrente. Não basta pedir em juízo, por exemplo, a penhora de ativos financeiros [6].

Nos Temas 570 e 571, o STJ exigiu que a Fazenda prove prejuízo ao alegar falta de intimação. A exceção é a intimação que marca o início do prazo, em que o prejuízo é presumido [6]. No voto do Incidente de Assunção de Competência 1, o STJ observou que o CPC de 2015 deu à prescrição intercorrente o mesmo tratamento da LEF [1].

## O juiz pode reconhecer a prescrição sem pedido do devedor?

Sim. O CPC permite que o juiz reconheça a prescrição de ofício e extinga o processo, sem ônus para as partes [5]. A doutrina citada pelo TJDFT explica que "de ofício" significa sem provocação do executado [5]. Antes, porém, o juiz deve ouvir as partes no prazo de 15 dias [5].

O STJ reforçou essa exigência no Incidente de Assunção de Competência 1. O tribunal afirmou que o contraditório, isto é, o direito de se manifestar antes da decisão, vale também para a prescrição declarada de ofício. O credor deve ser intimado antes, para apontar algum fato que impeça a prescrição [1].

Na execução fiscal, o juiz deve ouvir a Fazenda Pública antes de decretar a prescrição [6]. A LEF dispensa essa oitiva nas cobranças abaixo do valor mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda [6].

A expressão "sem ônus" tem efeito concreto. O TJDFT decidiu que, extinto o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, nenhuma parte paga custas ou honorários advocatícios [5]. A doutrina citada pelo tribunal faz ainda uma distinção. A prescrição consumada antes da citação pode ser reconhecida no indeferimento da petição inicial, mas não é intercorrente [5].

## Processos administrativos locais e o Tema 1.294 do STJ

A prescrição intercorrente também aparece fora do Judiciário. No processo administrativo, ela pressupõe a perda da pretensão porque a autoridade competente deixou o processo parado [2].

A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.294 sob o rito dos recursos repetitivos [2]. A tese diz que, sem lei local sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo estadual ou municipal, não se aplica o Decreto 20.910/1932, nem por analogia [2]. Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, esse decreto prevê prazo de cinco anos, mas não trata da prescrição intercorrente [2]. A Lei 9.873/1999, que regula o instituto, vale só para a administração pública federal [2].

O relator ressaltou que estados e municípios continuam sujeitos ao princípio da duração razoável do processo administrativo [2]. Ele recomendou a edição de regulamentos com prazos máximos para os atos processuais [2]. Em um dos casos, o REsp 2.137.071, sobre multa ambiental em Minas Gerais, o STJ afastou a prescrição e devolveu o processo ao tribunal de origem. Lá deverá ser analisada a Lei Estadual 24.755/2024, publicada durante o recurso [2].

## O que muda na prática

- **Credor em execução civil:** frustrada a busca por bens, a suspensão de um ano corre automaticamente. Só a citação, a intimação ou a constrição efetiva interrompem o prazo [5].
- **Devedor:** a cobrança não pode durar indefinidamente. O juiz pode declarar a prescrição de ofício, após ouvir as partes, sem custas nem honorários [5].
- **Fazenda Pública em execução fiscal:** valem a Súmula 314 e os Temas 566 a 568 do STJ. O mero pedido de penhora não interrompe a prescrição [6].
- **Estados, municípios e administrados:** sem lei local, o processo administrativo não pode ser extinto com base no Decreto 20.910/1932, segundo o Tema 1.294 [2].

## Fontes

- [Supremo Tribunal Federal](https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9532676) (acesso em 18 de outubro de 2026)
- [Repetitivo: prescrição intercorrente administrativa em processos locais](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/30122025-Decreto-federal-nao-pode-embasar-prescricao-intercorrente-em-processos-administrativos-estaduais-e-municipais.aspx) (acesso em 18 de outubro de 2026)
- [Prescrição intercorrente na Lei de Improbidade ...](https://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2025/10/15/13_14_28_67_INFORMA_O_T_CNICO_JUR_DICA_10_2025._Prescri_o_intercorrente_na_LIA.pdf) (acesso em 18 de outubro de 2026)
- [Portal de Serviços e-SAJ](https://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do) (acesso em 18 de outubro de 2026)
- [Prescrição intercorrente — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios](https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/suspensao-da-execucao-e-prescricao-intercorrente) (acesso em 18 de outubro de 2026)
- [Prescrição quinquenal intercorrente – suspensão e arquivamento automáticos — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios](https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/execucao-fiscal-1/execucao-fiscal-suspensao-processual-pelo-prazo-de-01-ano-em-razao-da-nao-localizacao-de-bens-arquivamento) (acesso em 18 de outubro de 2026)
- [Contagem da prescrição intercorrente da Lei da Execução Fiscal: se o prazo de 1 ano de suspensão somado aos outros 5 anos de arquivamento pode ser contado em 6 anos por inteiro para fins de decretar a](https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/contagem-da-prescricao-intercorrente-da-lei-da-execucao-fiscal-se-o-prazo-de-1-ano-de-suspensao-somado-aos-outros-5-anos-de-arquivamento-pode-ser-contado-em-6-anos-por-inteiro-para-fins-de-decretar-a-prescricao-intercorrente-tema-567-stj-1.htm) (acesso em 18 de outubro de 2026)
- [Contagem da prescrição intercorrente da Lei da Execução Fiscal: se o prazo de 1 ano de suspensão somado aos outros 5 anos de arquivamento pode ser contado em 6 anos por inteiro para fins de decretar a](https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/contagem-da-prescricao-intercorrente-da-lei-da-execucao-fiscal-se-o-prazo-de-1-ano-de-suspensao-somado-aos-outros-5-anos-de-arquivamento-pode-ser-contado-em-6-anos-por-inteiro-para-fins-de-decretar-a-prescricao-intercorrente-tema-567-stj-2.htm) (acesso em 18 de outubro de 2026)
