# Reforma tributária: IBS e CBS sobre serviços digitais

*Como a LC 214/2025 trata software, plataformas digitais e importação de serviços, e o calendário da transição de 2026 a 2033*

Tipo: Análise · Tema: Tributação e Tecnologia · Área: Direito Tributário
Publicado em: 2026-10-15T20:14:01.624Z
Fonte canônica: https://merovian.app/blog/reforma-tributaria-servicos-digitais-ibs-cbs

## Em resumo

A EC 132/2023 e a LC 214/2025 submetem software, conteúdo digital e serviços ao IBS e à CBS sobre a mesma base, cobrados no destino. Plataformas digitais podem responder pelo tributo, e a importação de serviços é tributada. A CBS começa em 2027; ICMS e ISS acabam em 2033.

A reforma tributária do consumo criou dois tributos não cumulativos — a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado por estados e municípios — que alcançam da mesma forma bens materiais, bens imateriais, como software e conteúdo digital, e serviços [1, 2]. A Lei Complementar (LC) 214/2025 tributa o serviço digital no domicílio de quem o adquire, responsabiliza plataformas digitais pelo pagamento em várias hipóteses e alcança a importação de serviços [2]. Depois do ano de teste de 2026, a CBS passa a ser cobrada em 2027, e o IBS substitui gradualmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) até 2033 [1, 2].

## Uma base única para bens imateriais e serviços

A Emenda Constitucional (EC) 132, de 20 de dezembro de 2023, incluiu na Constituição o art. 156-A, que estrutura o IBS [1]. Pelo § 1º desse artigo, o imposto:

- incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços (inciso I);
- incide também na importação, ainda que o adquirente não seja contribuinte habitual (inciso II);
- não incide na exportação, com preservação dos créditos do exportador (inciso III);
- tem, em regra, a mesma alíquota para todas as operações de cada ente (inciso VI) e é cobrado pela soma das alíquotas do estado e do município de destino (inciso VII).

A CBS, prevista no art. 195, V, da Constituição, segue as mesmas regras do IBS quanto a fatos geradores, bases de cálculo, imunidades e não cumulatividade (art. 149-B) e foi instituída pela mesma lei complementar, como exige o art. 124 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) [1].

A LC 214, de 16 de janeiro de 2025, detalha essa base. Operação com bens é qualquer uma que envolva bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; o restante é serviço (art. 3º, I) [2]. O conceito de fornecimento abrange o licenciamento e a disponibilização de bem imaterial, assim como a prestação ou disponibilização de serviço (art. 3º, II) [2]. Licenciamento, cessão e locação figuram expressamente entre as operações onerosas tributadas (art. 4º, § 2º) [2].

O efeito prático é o fim da disputa sobre qual imposto alcança o software, decidida pelo Supremo Tribunal Federal em 2021 e explicada em [Software: ISS ou ICMS? O que o STF decidiu](/blog/software-iss-ou-icms-decisao-do-stf).

## Onde o serviço digital é tributado

O art. 11 da LC 214/2025 define o local da operação. Para bens e serviços sem regra própria — situação típica de assinaturas, licenças de software e serviços prestados a distância —, vale o domicílio principal do adquirente residente no País; se o adquirente não residir no Brasil, vale o do destinatário (inciso X, na redação da LC 227/2026) [2, 3].

Quando o adquirente não tiver cadastro regular, o fornecedor deve combinar ao menos dois critérios que não se contradigam, como o endereço declarado, o endereço registrado no meio de pagamento e o endereço de protocolo de internet (IP) ou a geolocalização do dispositivo (art. 11, § 3º, II) [2]. Serviços prestados fisicamente sobre pessoa física ou por ela fruídos presencialmente seguem a mesma regra do domicílio quando realizados a distância, ainda que em parte (art. 11, § 5º) [2].

## Plataformas digitais como responsáveis pelo tributo

Para a LC 214/2025, plataforma digital é quem intermedeia operações não presenciais ou eletrônicas e controla ao menos um elemento essencial do negócio: cobrança, pagamento, definição de termos e condições ou entrega (art. 22, § 1º) [2]. Ficam fora do conceito os agentes que se limitam a fornecer acesso à internet, prestar serviço de pagamento autorizado pelo Banco Central, fazer publicidade ou oferecer busca e comparação sem remuneração ligada às vendas (art. 22, § 2º) [2].

A responsabilidade da plataforma, ainda que domiciliada no exterior, depende de onde está o fornecedor (art. 22, caput) [2, 3]:

- se o fornecedor estiver no exterior, a plataforma responde solidariamente com o adquirente e no lugar do fornecedor;
- se o fornecedor estiver no País, a plataforma responde solidariamente quando deixa de prestar ao fisco as informações exigidas ou quando o fornecedor, sendo contribuinte, não emite documento fiscal eletrônico no valor da operação.

A plataforma deve se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular (art. 23) e, quando iniciar o pagamento, informar os dados que permitem separar o tributo na liquidação financeira, o chamado *split payment* (art. 22, § 6º) [2]. A LC 227/2026 acrescentou a opção de a plataforma, com anuência do fornecedor, atuar como substituta tributária nas operações que intermedeia de fornecedores residentes ou domiciliados no País (art. 22, § 13) [2, 3]. Não há responsabilidade quando a plataforma não controla nenhum dos elementos essenciais (art. 22, § 11) [2].

## Importação de serviços e bens imateriais

O IBS e a CBS incidem sobre importações feitas por pessoa física ou jurídica, mesmo sem inscrição no regime regular, qualquer que seja a finalidade (art. 63) [2]. Há importação de serviço ou de bem imaterial quando um residente no exterior fornece algo consumido no País (art. 64) [2]. Desde a LC 227/2026, o consumo ocorre no País quando o local da operação está no Brasil pelas regras específicas do art. 11 ou quando o adquirente ou o destinatário reside aqui [2, 3].

Nessas importações, segundo o art. 64, § 5º [2]:

- as alíquotas são as mesmas do fornecimento interno do mesmo bem ou serviço;
- o adquirente é o contribuinte e, se estiver no regime regular, pode aproveitar créditos;
- o fornecedor estrangeiro responde solidariamente, e as plataformas digitais respondem pelas importações feitas por seu intermédio.

O fornecedor estrangeiro deve se cadastrar (art. 21, § 2º), salvo se vender apenas por plataforma inscrita (art. 22, § 3º) [2]. Se nem ele nem a plataforma estrangeira se inscreverem, a instituição que faz o câmbio deve separar e recolher os tributos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao exterior (art. 23, parágrafo único) [2]. No sentido inverso, o fornecimento a residente no exterior com consumo fora do País é exportação, imune ao IBS e à CBS (arts. 79 e 80) [2].

## Cronograma da transição

O calendário está no ADCT e na LC 214/2025 [1, 2]:

- **2026:** CBS de 0,9% e IBS estadual de 0,1% (arts. 343 e 346 da LC 214/2025). O valor pago é compensado com a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e o recolhimento fica dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, I e § 1º). Essas alíquotas não se aplicam ao Simples Nacional (art. 348, III, "c").
- **2027:** começa a cobrança da CBS e do Imposto Seletivo; PIS e Cofins são extintos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem alíquotas reduzidas a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (art. 126 do ADCT).
- **2027 e 2028:** IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal, com redução de 0,1 ponto percentual na alíquota da CBS (art. 127 do ADCT e arts. 344 e 347 da LC 214/2025).
- **2029 a 2032:** ICMS e ISS cobrados a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas em lei, ano a ano (art. 128 do ADCT), enquanto o IBS cresce.
- **2033:** extinção do ICMS e do ISS (art. 129 do ADCT) e revogação da LC 87/1996 e da LC 116/2003 (art. 543 da LC 214/2025).

As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União (TCU), até 31 de outubro do ano anterior ao de vigência (art. 349) [2]. Em 2026, esses prazos foram prorrogados por 45 dias (art. 353, § 2º), o que leva o envio dos cálculos do TCU a 30 de outubro e a fixação pelo Senado a 15 de dezembro [2]. Segundo o TCU, a Receita Federal deveria encaminhar a proposta de cálculo da alíquota da CBS para 2027 até 14 de setembro de 2026 [5]. Até 9 de outubro de 2026, essa alíquota ainda não havia sido fixada pelo Senado.

## O que já foi regulamentado

Até 9 de outubro de 2026, o texto compilado da LC 214/2025 no Planalto registrava alterações feitas pela LC 227, de 13 de janeiro de 2026 [2, 3], e também pela LC 235, de 27 de agosto de 2026, em regras sem relação com serviços digitais, sobre a venda de produtos agropecuários a exportadores e sobre combustíveis [2, 6]. A LC 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), disciplinou o processo administrativo tributário do imposto e a distribuição da arrecadação entre os entes, além de fixar normas gerais do imposto sobre heranças e doações [3]. No plano federal, o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamentou a CBS [4].

A reforma também se relaciona com os incentivos federais à pesquisa, tratados em [Lei do Bem: guia dos incentivos fiscais à inovação](/blog/lei-do-bem-incentivos-a-inovacao).

## Pontos de atenção

- Software, licenças e assinaturas digitais passam a integrar uma base única, sem a divisão entre ISS e ICMS [1, 2].
- O tributo é devido no destino, em regra no domicílio do adquirente, com critérios supletivos que incluem o endereço de IP [2].
- Plataformas que controlam cobrança, pagamento, termos ou entrega podem responder pelo IBS e pela CBS das operações que intermedeiam [2].
- Na importação de serviços digitais, o adquirente é contribuinte, e o fornecedor estrangeiro responde solidariamente [2].
- A alíquota de referência da CBS para 2027 depende de resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026 [2, 5].

## Fontes

- [Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (reforma tributária) — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (IBS, CBS e IS), texto compilado — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (Comitê Gestor do IBS e outras matérias) — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS) — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [TCU — Notícia de 31/03/2026: Governo, Congresso e TCU finalizam detalhes para cálculo da alíquota da CBS](https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/governo-congresso-e-tcu-finalizam-detalhes-para-calculo-da-aliquota-da-cbs) (acesso em 9 de outubro de 2026)
- [Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026 (art. 6º altera a LC 214/2025) — Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp235.htm) (acesso em 9 de outubro de 2026)
