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Prescrição intercorrente: conceito e como se aplica

A perda da pretensão por paralisação do processo, as regras do CPC após a Lei 14.195/2021 e os precedentes do STJ em execuções

Em resumo

Prescrição intercorrente é a prescrição que ocorre no curso do processo, quando o credor fica inerte por prazo superior ao da prescrição do direito. No CPC, o art. 921 prevê suspensão de um ano, forma de contagem e oitiva prévia das partes antes da extinção.

Por Redação Merovian
Publicado em · Atualizado em — Conteúdo corrigido ou ampliado.
8 min de leitura

A prescrição intercorrente encerra a cobrança judicial quando o credor deixa o processo parado por mais tempo do que o prazo de prescrição da própria dívida. O tema afeta credores, devedores e a Fazenda Pública em execuções e cumprimentos de sentença. No Código de Processo Civil (CPC), as regras estão no art. 921, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

O que é prescrição intercorrente e por que ela existe

Prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo. Ela acontece quando o exequente, isto é, quem cobra a dívida em juízo, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito cobrado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela tem a mesma origem e a mesma natureza da prescrição tradicional. A diferença está apenas no momento em que ocorre.

O STJ explica que não basta ao credor entrar com a ação dentro do prazo. Ele também precisa buscar, de forma efetiva, o recebimento do que cobra. A finalidade é evitar que o devedor fique preso para sempre a uma disputa sem fim. Por ter natureza de direito material, ela segue os prazos da lei civil, em especial do Código Civil.

A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A doutrina citada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) descreve o instituto como criação dos tribunais, hoje adotada de forma expressa pelo CPC.

Como o art. 921 do CPC organiza suspensão, arquivamento e contagem

A execução fica suspensa quando o juízo não localiza o devedor ou bens penhoráveis. A partir daí, a lei prevê esta sequência:

  • o juiz suspende a execução por um ano, e a prescrição também fica suspensa nesse período;
  • passado esse ano sem localizar o devedor ou bens, o juiz manda arquivar os autos;
  • o prazo começa a contar da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens;
  • a suspensão do prazo ocorre uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.

As mesmas regras valem para o cumprimento de sentença do art. 523 do CPC. Para o TJDFT, a suspensão começa automaticamente quando o exequente toma ciência da primeira tentativa frustrada. Ela não depende de decisão judicial específica. A declaração posterior do juiz apenas registra o que já ocorreu.

A lei também limita a discussão sobre falhas no procedimento. Uma alegação de nulidade só será examinada se a parte provar prejuízo real. O prejuízo só é presumido quando falta a intimação ligada ao início da contagem.

Os processos antigos seguem regra própria. No Incidente de Assunção de Competência 1 (Recurso Especial 1.604.412), a Segunda Seção do STJ fixou teses para as causas regidas pelo CPC de 1973. Nesses casos, o prazo conta do fim da suspensão fixada pelo juiz ou, sem prazo fixado, após um ano. Para o STJ, a regra de transição do art. 1.056 do CPC de 2015 vale só para processos que estavam suspensos quando o novo código entrou em vigor. O STF considerou essa discussão infraconstitucional e sem repercussão geral. O TJDFT decidiu que a Lei 14.195/2021 não retroage aos processos em que o prazo já havia começado.

Pedir novas diligências ao juiz impede a prescrição?

Em regra, não. Pelo CPC, interrompem o prazo a efetiva citação do devedor, a sua intimação ou a constrição de bens penhoráveis. O prazo também não corre durante o tempo necessário para esses atos, desde que o credor cumpra os prazos da lei ou os fixados pelo juiz.

O TJDFT aplicou essa lógica a uma execução civil. Para o tribunal, o simples pedido de novas diligências não altera o início do prazo nem o interrompe depois. Sem essa regra, uma mera manifestação do credor impediria a prescrição indefinidamente e eternizaria o processo. Em outro caso, o TJDFT entendeu que pedidos genéricos e buscas frustradas de ativos financeiros não interrompem o prazo.

Há ressalvas. O TJDFT afastou a prescrição quando a demora coube só ao Judiciário e a Fazenda Pública demonstrou ter cumprido as ordens judiciais. O mesmo tribunal registrou que, segundo precedentes do STJ, o simples passar do tempo não basta: é preciso caracterizar a falta de empenho do exequente.

Execução fiscal: Súmula 314 do STJ e Temas 566 a 568

A execução fiscal, usada pelo poder público para cobrar sua dívida ativa, segue a Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal (LEF). O art. 40 da LEF manda o juiz suspender a execução enquanto não encontrar o devedor ou bens penhoráveis. Nesse período, a prescrição não corre. Depois de um ano sem resultado, o juiz arquiva os autos. Se o devedor ou bens aparecerem, o processo é desarquivado.

A Súmula 314 do STJ resume a regra para a execução fiscal. Sem bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano. Ao fim desse ano, começa o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos.

A Primeira Seção do STJ detalhou a contagem no Recurso Especial 1.340.553/RS, julgado como recurso repetitivo. O relator foi o ministro Mauro Campbell Marques. O mérito foi julgado em 12/09/2018, o acórdão saiu em 16/10/2018 e transitou em julgado em 14/05/2019. As teses, fixadas para a execução fiscal da LEF, dizem o seguinte:

O Tema 566 diz que a suspensão de um ano começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência de que o devedor ou os bens não foram encontrados. O juiz continua com o dever de declarar a suspensão.

O Tema 567 diz que, terminado esse ano, o prazo de prescrição começa sozinho. Isso vale haja ou não pedido da Fazenda e haja ou não decisão judicial.

O Tema 568 diz que só a efetiva constrição de bens e a efetiva citação, ainda que por edital, interrompem a prescrição intercorrente. Não basta pedir em juízo, por exemplo, a penhora de ativos financeiros.

Nos Temas 570 e 571, o STJ exigiu que a Fazenda prove prejuízo ao alegar falta de intimação. A exceção é a intimação que marca o início do prazo, em que o prejuízo é presumido. No voto do Incidente de Assunção de Competência 1, o STJ observou que o CPC de 2015 deu à prescrição intercorrente o mesmo tratamento da LEF.

O juiz pode reconhecer a prescrição sem pedido do devedor?

Sim. O CPC permite que o juiz reconheça a prescrição de ofício e extinga o processo, sem ônus para as partes. A doutrina citada pelo TJDFT explica que "de ofício" significa sem provocação do executado. Antes, porém, o juiz deve ouvir as partes no prazo de 15 dias.

O STJ reforçou essa exigência no Incidente de Assunção de Competência 1. O tribunal afirmou que o contraditório, isto é, o direito de se manifestar antes da decisão, vale também para a prescrição declarada de ofício. O credor deve ser intimado antes, para apontar algum fato que impeça a prescrição.

Na execução fiscal, o juiz deve ouvir a Fazenda Pública antes de decretar a prescrição. A LEF dispensa essa oitiva nas cobranças abaixo do valor mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda.

A expressão "sem ônus" tem efeito concreto. O TJDFT decidiu que, extinto o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, nenhuma parte paga custas ou honorários advocatícios. A doutrina citada pelo tribunal faz ainda uma distinção. A prescrição consumada antes da citação pode ser reconhecida no indeferimento da petição inicial, mas não é intercorrente.

Processos administrativos locais e o Tema 1.294 do STJ

A prescrição intercorrente também aparece fora do Judiciário. No processo administrativo, ela pressupõe a perda da pretensão porque a autoridade competente deixou o processo parado.

A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.294 sob o rito dos recursos repetitivos. A tese diz que, sem lei local sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo estadual ou municipal, não se aplica o Decreto 20.910/1932, nem por analogia. Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, esse decreto prevê prazo de cinco anos, mas não trata da prescrição intercorrente. A Lei 9.873/1999, que regula o instituto, vale só para a administração pública federal.

O relator ressaltou que estados e municípios continuam sujeitos ao princípio da duração razoável do processo administrativo. Ele recomendou a edição de regulamentos com prazos máximos para os atos processuais. Em um dos casos, o REsp 2.137.071, sobre multa ambiental em Minas Gerais, o STJ afastou a prescrição e devolveu o processo ao tribunal de origem. Lá deverá ser analisada a Lei Estadual 24.755/2024, publicada durante o recurso.

O que muda na prática

  • Credor em execução civil: frustrada a busca por bens, a suspensão de um ano corre automaticamente. Só a citação, a intimação ou a constrição efetiva interrompem o prazo.
  • Devedor: a cobrança não pode durar indefinidamente. O juiz pode declarar a prescrição de ofício, após ouvir as partes, sem custas nem honorários.
  • Fazenda Pública em execução fiscal: valem a Súmula 314 e os Temas 566 a 568 do STJ. O mero pedido de penhora não interrompe a prescrição.
  • Estados, municípios e administrados: sem lei local, o processo administrativo não pode ser extinto com base no Decreto 20.910/1932, segundo o Tema 1.294.
Fontes consultadas (8)
  1. Supremo Tribunal Federal
  2. Repetitivo: prescrição intercorrente administrativa em processos locais
  3. Prescrição intercorrente na Lei de Improbidade ...
  4. Portal de Serviços e-SAJ
  5. Prescrição intercorrente — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
  6. Prescrição quinquenal intercorrente – suspensão e arquivamento automáticos — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
  7. Contagem da prescrição intercorrente da Lei da Execução Fiscal: se o prazo de 1 ano de suspensão somado aos outros 5 anos de arquivamento pode ser contado em 6 anos por inteiro para fins de decretar a
  8. Contagem da prescrição intercorrente da Lei da Execução Fiscal: se o prazo de 1 ano de suspensão somado aos outros 5 anos de arquivamento pode ser contado em 6 anos por inteiro para fins de decretar a
Correções (1)
  • — Texto regenerado pela esteira a pedido da editoria, com nova pesquisa de fontes.
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