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PL 2.338/2023: o marco legal da IA ainda espera a Câmara

Aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, o projeto que regula a inteligência artificial por grau de risco segue sem parecer na comissão especial

Em resumo

O PL 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e, até 9 de outubro de 2026, aguarda parecer do relator na comissão especial da Câmara, sem votação. O texto regula a IA por grau de risco, com direitos, vedações e um sistema de governança coordenado pela ANPD.

Por Redação Merovian
Publicado em · Atualizado em — Conteúdo corrigido ou ampliado.
8 min de leitura

O Projeto de Lei (PL) nº 2.338/2023, que estabelece normas gerais para o desenvolvimento, o fomento e o uso de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, foi aprovado pelo Senado Federal em 10 de dezembro de 2024 e chegou à Câmara dos Deputados em 17 de março de 2025. Até 9 de outubro de 2026, a proposta permanece na comissão especial criada para analisá-la, com a situação oficial de aguardando parecer do relator, sem nenhuma votação registrada. Nenhuma regra do projeto está em vigor: o que existe é um modelo de regulação por grau de risco, aprovado por uma das Casas e ainda sujeito a mudanças.

Como o projeto saiu do Senado

Apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), então presidente do Senado, o projeto foi autuado em 3 de maio de 2023 e teve origem no trabalho de uma comissão de juristas. As etapas decisivas no Senado foram estas:

  1. 5 de dezembro de 2024 — a Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil aprovou o relatório do senador Eduardo Gomes, na forma de substitutivo.
  2. 10 de dezembro de 2024 — o Plenário aprovou o substitutivo, com registro de voto contrário de quatro senadores.
  3. 17 de março de 2025 — o Ofício SF nº 235 encaminhou o texto à Câmara para revisão, nos termos do art. 65 da Constituição.

O que aconteceu na Câmara dos Deputados

Na Câmara, a proposta manteve a numeração PL 2338/2023. Em 4 de abril de 2025, a Mesa a distribuiu a seis comissões de mérito e, como o número passava de quatro, determinou a criação de comissão especial, com base no art. 34, inciso II, do Regimento Interno da Câmara. O projeto tramita em regime de prioridade e depende de votação no Plenário.

A comissão especial foi instalada em 20 de maio de 2025, com a deputada Luisa Canziani (PR), então no PSD e hoje no União Brasil, na presidência; no mesmo dia, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) foi designado relator. Segundo a página oficial do colegiado, foram 31 reuniões e 180 convidados ouvidos, e a última atividade registrada na agenda ocorreu em 24 de novembro de 2025.

Até 9 de outubro de 2026, a ficha de tramitação mantém a situação de aguardando parecer do relator. Não há parecer apresentado nem votação na comissão ou no Plenário, e a ficha lista 37 proposições apensadas, que tramitam em conjunto com o projeto.

Aprovado na comissão especial, o texto seguirá ao Plenário da Câmara. Se os deputados o alterarem, ele volta ao Senado, Casa iniciadora, como determina o parágrafo único do art. 65 da Constituição; só depois vai à sanção.

Se aprovado como saiu do Senado, o texto entraria em vigor 730 dias após a publicação, com prazo menor, de 180 dias, para as proibições de risco excessivo, para as regras de governança de IA de propósito geral e generativa e para a seção de direitos autorais; o art. 62, as regras de supervisão e fiscalização (salvo as sanções do art. 50), as medidas de incentivo e sustentabilidade e o tratamento de microempresas, empresas de pequeno porte e startups valeriam desde a publicação (art. 80). Esses prazos só importam se a Câmara os mantiver. A comparação com o modelo europeu, cujo cronograma já mudou, está em AI Act e empresas brasileiras.

A lógica de risco no texto aprovado pelo Senado

O texto define sistema de IA como sistema baseado em máquina que, com diferentes graus de autonomia, infere dos dados recebidos a forma de gerar previsões, conteúdos, recomendações ou decisões (art. 4º, I). Ficam fora do alcance da futura lei, entre outros, o uso pessoal sem fim econômico, os sistemas voltados apenas à defesa nacional e a pesquisa anterior à colocação no mercado (art. 1º, § 1º). Antes de pôr um sistema em circulação, o agente pode fazer avaliação preliminar do grau de risco, medida facultativa tratada como boa prática (art. 12).

Risco excessivo: usos proibidos

O art. 13 veda o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de IA:

  • que induzam comportamentos de modo a causar danos à saúde, à segurança ou a direitos fundamentais, ou que explorem vulnerabilidades de pessoas ou grupos com esse efeito;
  • que avaliem traços de personalidade ou comportamento passado para estimar o risco de crimes ou de reincidência;
  • que possibilitem produzir ou disseminar material de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes;
  • usados pelo poder público para pontuar pessoas, com base em comportamento social ou personalidade, no acesso a bens, serviços e políticas públicas, de forma ilegítima ou desproporcional;
  • em sistemas de armas autônomas;
  • de identificação biométrica à distância, em tempo real, em espaços acessíveis ao público, salvo hipóteses como investigação criminal com autorização judicial prévia, busca de vítimas e desaparecidos, flagrante de crimes com pena superior a dois anos e recaptura de foragidos.

Alto risco: governança reforçada

O art. 14 lista doze finalidades de alto risco, entre elas: segurança de infraestruturas críticas; seleção de estudantes; recrutamento e desligamento de trabalhadores; acesso a serviços essenciais, inclusive assistência e seguridade; apoio a autoridades judiciárias na investigação dos fatos e na aplicação da lei; veículos autônomos; auxílio a diagnósticos médicos; e reconhecimento de emoções. Não há alto risco quando o sistema é tecnologia intermediária, sem influenciar o resultado. A lista pode ser ampliada pelo Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), após participação social e análise de impacto regulatório (arts. 15 e 16).

Para esses sistemas, desenvolvedores e aplicadores devem adotar medidas de governança, como documentação, testes e mitigação de vieses (art. 18), e fazer avaliação de impacto algorítmico antes da colocação no mercado, com conclusões públicas (arts. 25 e 28). O uso de IA pelos tribunais, já disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça, é tratado em IA no Judiciário.

Direitos de quem é afetado por sistemas de IA

Pelo texto, qualquer pessoa ou grupo afetado, seja qual for o grau de risco do sistema, tem direito à informação sobre a interação com IA, à privacidade e à proteção de dados pessoais, e à não discriminação ilícita ou abusiva, com correção de vieses (art. 5º). Quando o sistema é de alto risco, somam-se o direito à explicação sobre decisões, recomendações ou previsões, o direito de contestá-las e o direito à revisão humana (art. 6º).

A supervisão humana pode ser dispensada quando for comprovadamente impossível ou desproporcional, com adoção de medidas alternativas (art. 8º). Na responsabilidade civil, o projeto mantém o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo e o Código Civil nas demais (arts. 35 e 36), mas manda o juiz inverter o ônus da prova quando a vítima for hipossuficiente ou a prova se tornar excessivamente onerosa (art. 37).

Quem fiscaliza: o SIA e a ANPD

O art. 45 autoriza o Poder Executivo a estabelecer o SIA, integrado pela autoridade competente, pelas autoridades setoriais, pelo Conselho Permanente de Cooperação Regulatória de Inteligência Artificial (Cria) e pelo Comitê de Especialistas e Cientistas de Inteligência Artificial (Cecia). A coordenação caberia à ANPD, que também atuaria como regulador residual nas atividades econômicas sem órgão regulador setorial (art. 47). O texto do Senado fala em Autoridade Nacional de Proteção de Dados; desde a Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais designa o órgão como Agência Nacional de Proteção de Dados, com a mesma sigla.

As sanções administrativas do art. 50 vão de advertência à suspensão do sistema e à proibição de tratar determinadas bases de dados. A multa simples, para pessoa jurídica de direito privado, chega a 2% do faturamento bruto da empresa, de seu grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração. Para sistemas de risco excessivo, haverá no mínimo multa e, se o infrator for pessoa jurídica, suspensão de atividades (art. 50, § 4º).

IA generativa, conteúdo sintético e direitos autorais

O desenvolvedor de sistemas de propósito geral e generativos deve avaliar o potencial risco sistêmico (art. 29); se ele existir, precisa documentar testes, usar dados tratados de forma lícita e publicar resumo dos dados de treinamento (art. 30). Conteúdos sintéticos devem trazer identificador de autenticidade ou proveniência, conforme regulamento (art. 19).

No campo autoral, quem usa conteúdo protegido no desenvolvimento de sistemas deve publicar sumário das obras utilizadas (art. 62). A mineração de textos e dados por instituições científicas, educacionais e culturais, sem fins comerciais, é permitida sob condições (art. 63); fora dessa hipótese, o titular pode proibir o uso (art. 64) e tem direito a remuneração (art. 65). O assunto é aprofundado em obras criadas com IA e direito autoral.

Em resumo

  • O PL 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e enviado à Câmara em 17 de março de 2025.
  • Até 9 de outubro de 2026, aguarda parecer do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), na comissão especial, sem votação.
  • O texto do Senado classifica sistemas por grau de risco, proíbe usos de risco excessivo e exige avaliação de impacto algorítmico dos de alto risco.
  • Nos sistemas de alto risco, os afetados teriam direito à explicação, à contestação e à revisão humana.
  • A ANPD coordenaria o SIA, e as multas chegariam a 2% do faturamento no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
  • Se a Câmara alterar o texto, ele volta ao Senado antes da sanção.
Fontes consultadas (8)
  1. Senado Federal — Projeto de Lei nº 2.338/2023, página da matéria e tramitação
  2. Câmara dos Deputados — Ficha de tramitação do PL 2338/2023
  3. Câmara dos Deputados — Inteiro teor do PL 2338/2023 (autógrafo do texto aprovado pelo Senado, apresentado em 17 de março de 2025)
  4. Agência Câmara de Notícias — Comissão que vai analisar projeto sobre inteligência artificial será presidida por Luisa Canziani; Aguinaldo Ribeiro será relator (20 de maio de 2025)
  5. Câmara dos Deputados — Comissão Especial sobre Inteligência Artificial (PL 2338/23), página oficial
  6. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Planalto (art. 65)
  7. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), texto compilado — Planalto (art. 55-A, redação da Lei nº 15.352/2026)
  8. Câmara dos Deputados — Deputada Luisa Canziani, página oficial (partido atual: União-PR)
Correções (1)
  • — Vigência imediata do art. 80 do texto do Senado: incluídos os incentivos e o tratamento de microempresas, empresas de pequeno porte e startups.
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