Desde a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, o Código de Processo Penal (CPP) define cadeia de custódia e descreve, nos arts. 158-A a 158-F, como vestígios de crimes devem ser preservados e documentados. O texto não trata de dados digitais, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica a mesma lógica a conversas e arquivos extraídos de celulares: sem procedimento que demonstre a integridade do material, a prova pode ser declarada inadmissível. Ao mesmo tempo, o tribunal entende que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática e deve ser avaliada com o restante das provas.
O que a lei chama de cadeia de custódia
Pelo art. 158-A, cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, permitindo rastrear quem o teve em mãos e como foi manuseado, do reconhecimento ao descarte. A cadeia começa com a preservação do local do crime ou com o procedimento policial ou pericial que detecta o vestígio (§ 1º), e o agente público que identifica um elemento de interesse para a perícia passa a responder por sua preservação (§ 2º). Vestígio, para a lei, é qualquer objeto ou material bruto, visível ou latente, relacionado à infração (§ 3º).
O art. 158-B divide o rastreamento em dez etapas:
- reconhecimento;
- isolamento;
- fixação;
- coleta;
- acondicionamento;
- transporte;
- recebimento;
- processamento;
- armazenamento;
- descarte.
Os artigos seguintes detalham a execução:
- a coleta deve ser feita preferencialmente por perito oficial, e é proibido remover vestígios do local antes da liberação pelo perito, sob pena de configurar fraude processual (art. 158-C);
- os recipientes recebem lacres com numeração individual, só podem ser abertos pelo perito ou, de forma motivada, por pessoa autorizada, e cada rompimento de lacre deve ser registrado com nome, matrícula, data, local e finalidade (art. 158-D);
- os Institutos de Criminalística devem manter central de custódia, com identificação de todas as pessoas que acessam o vestígio e registro de data e hora (art. 158-E);
- concluída a perícia, o material volta à central de custódia (art. 158-F).
Como as etapas se aplicam a dados
Os arts. 158-A a 158-F foram redigidos tendo em vista vestígios físicos, com referências a lacres, embalagens e temperatura de transporte, e não mencionam arquivos, mensagens ou extração de aparelhos. O texto compilado do CPP consultado em 9 de outubro de 2026 também não contém regra específica sobre prova digital. A adaptação tem sido feita pela jurisprudência e pela prática pericial.
No ambiente digital, a pergunta central é se o arquivo examinado no processo é exatamente o mesmo que foi coletado. Uma técnica usual para responder a ela é o cálculo do código hash, valor gerado matematicamente a partir do conteúdo do arquivo: qualquer alteração, por menor que seja, produz um valor diferente. Comparar o hash registrado na coleta com o obtido na análise permite verificar se houve mudança.
A captura de tela, o conhecido print, é uma forma frágil de registro. Ela reproduz a imagem de uma conversa, mas não carrega os dados técnicos da mensagem nem permite, sozinha, verificar se houve edição, exclusão ou montagem.
O que o STJ decidiu
Espelhamento de conversas na versão web (Sexta Turma, 2021)
Em julgamento divulgado em 9 de março de 2021, a Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, declarou nulas, por unanimidade, mensagens obtidas por captura de tela da versão web de um aplicativo de mensagens, que espelha no computador as conversas do celular, e determinou sua retirada dos autos, mantendo as demais provas. O número do processo não foi divulgado, por tramitar em segredo de justiça. O fundamento foi precedente da própria Turma, o recurso em habeas corpus (RHC) 99.735: a ferramenta permite enviar novas mensagens e apagar antigas sem deixar vestígio, o que compromete a confiabilidade do material. O tribunal estadual não havia identificado quebra da cadeia de custódia, por falta de prova de adulteração, e ainda assim a prova foi considerada ilícita.
Quebra da cadeia não gera nulidade automática (HC 653.515, Sexta Turma, 2021)
No habeas corpus (HC) 653.515, noticiado em 9 de dezembro de 2021, a Sexta Turma decidiu, por maioria, que a quebra da cadeia de custódia não leva obrigatoriamente à inadmissibilidade ou à nulidade da prova. Prevaleceu o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz: a irregularidade deve ser examinada pelo juiz em conjunto com os demais elementos da instrução, para aferir se a prova continua confiável. O caso envolvia droga enviada à perícia em sacolas de supermercado amarradas com nó, sem lacre; o réu foi absolvido do tráfico, mas teve mantida a condenação por associação para o tráfico. Embora o vestígio fosse físico, o critério fixado é geral: a falha na custódia é ponderada, e não presumida fatal.
Extração de celular sem metodologia (HC 828.054, Quinta Turma, 2024)
Em decisão divulgada em 2 de maio de 2024, a Quinta Turma, por unanimidade e sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao agravo regimental no HC 828.054/RN para conceder a ordem de ofício e considerou inadmissíveis provas obtidas de celular sem procedimentos capazes de assegurar a idoneidade e a integridade dos dados. No caso, a análise foi feita por acesso direto ao aparelho, sem máquina extratora, porque o equipamento disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização nem capacidade para ler o celular.
Para o relator, todas as fases de obtenção da prova digital precisam ser documentadas, e não havia registro de que os elementos coletados no início fossem idênticos aos que embasaram a condenação; a quebra da cadeia de custódia tornou a prova imprestável. O juízo de primeiro grau ficou encarregado de verificar se outras provas sustentam a condenação.
O que os precedentes indicam
Os julgamentos apontam para um eixo comum: o que se exige da prova digital é a possibilidade de demonstrar que o conteúdo não foi alterado entre a coleta e o julgamento. Quando o meio de obtenção permite manipulação sem rastro, como no espelhamento, ou quando não há documentação da extração, a prova tende a ser afastada. Quando há irregularidade pontual, o juiz pondera seu peso diante do conjunto probatório.
A consequência processual da ilicitude está no art. 157 do CPP: provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis e devem ser desentranhadas, assim como as delas derivadas, salvo quando não houver nexo de causalidade ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.
Há ainda um ponto que a lei não resolve. As regras da cadeia de custódia se dirigem a agentes públicos e peritos (arts. 158-A, § 2º, e 158-C) e não disciplinam como um particular, seja vítima, empresa ou investigado, deve preservar conversas ou arquivos que pretende apresentar em juízo. A lacuna pesa nos crimes informáticos, como a invasão de dispositivo e a fraude eletrônica, em que conversas e comprovantes guardados pela própria vítima podem compor a prova. Outra fonte frequente de prova digital são os registros de conexão e de acesso a aplicações, cujo regime está explicado em guarda de registros no Marco Civil.
Pontos de atenção
- A cadeia de custódia está nos arts. 158-A a 158-F do CPP desde a Lei nº 13.964/2019, com dez etapas que vão do reconhecimento ao descarte.
- O CPP não tem regra própria para prova digital; o STJ aplica a lógica da cadeia de custódia a dados extraídos de celulares.
- Prints obtidos pelo espelhamento de conversas na versão web do aplicativo de mensagens foram considerados ilícitos pela Sexta Turma em 2021.
- Extração de celular sem documentação e sem meio de verificar a integridade levou à inadmissibilidade da prova no AgRg no HC 828.054, em 2024.
- A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática; a irregularidade é ponderada com as demais provas (HC 653.515).