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IA no Judiciário: as regras da Resolução CNJ nº 615/2025

Norma do Conselho Nacional de Justiça classifica soluções por risco, veda certos usos preditivos e exige supervisão humana nos tribunais

Em resumo

A Resolução CNJ nº 615/2025, em vigor desde julho de 2025, substituiu a nº 332/2020 e disciplina o uso de IA nos tribunais por grau de risco, com vedações, supervisão humana obrigatória, regras para IA generativa e um comitê nacional de acompanhamento.

Por Redação Merovian
Publicado em
8 min de leitura

Desde julho de 2025, o uso de inteligência artificial (IA) pelos tribunais brasileiros segue a Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Resolução nº 332/2020. A norma classifica as soluções por grau de risco, proíbe usos considerados de risco excessivo, exige supervisão humana e transparência e cria um comitê nacional para acompanhar sua aplicação. Até 9 de outubro de 2026, a única alteração no texto foi feita pela Resolução nº 674/2026, que mudou a composição desse comitê.

Da Resolução nº 332/2020 à nº 615/2025

A Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020, tratava de ética, transparência e governança no uso de IA pelo Judiciário. Entre outras regras, recomendava não estimular o uso de modelos em matéria penal, sobretudo para sugerir decisões preditivas (art. 23), e entrou em vigor na data da publicação.

Os considerandos da nova resolução registram que a norma anterior fora pensada para as ferramentas disponíveis à época e precisava abarcar a IA generativa. O texto incorporou contribuições de audiência pública realizada de 25 a 27 de setembro de 2024 e de grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 338/2023, e foi aprovado pelo Plenário do CNJ em 18 de fevereiro de 2025. Publicada no Diário da Justiça eletrônico do CNJ em 14 de março de 2025, a resolução entrou em vigor 120 dias depois, quando revogou a norma de 2020 (arts. 46 e 47). Os tribunais tiveram 12 meses, contados da publicação, para adequar projetos já em desenvolvimento ou em uso (art. 45).

Como funciona a classificação de risco

Cabe ao tribunal que desenvolve ou contrata a solução avaliar seu grau de risco, considerando fatores como impacto nos direitos fundamentais, complexidade do modelo, sustentabilidade financeira, usos pretendidos e volume de dados sensíveis (art. 9º). A avaliação ocorre preferencialmente na fase de testes e homologação, segundo diretrizes e critérios objetivos publicados no Sinapses, plataforma do CNJ para armazenar, testar, treinar e auditar modelos, antes da disponibilização da solução na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

O anexo da resolução separa as finalidades em dois grupos:

  • Alto risco: identificação de perfis e padrões comportamentais de pessoas; valoração de provas em processos contenciosos; tipificação e interpretação de fatos como crimes ou atos infracionais; formulação de juízos conclusivos sobre a aplicação de normas ou precedentes a fatos concretos, inclusive para quantificar danos; e reconhecimento facial ou biométrico para monitorar comportamento.
  • Baixo risco: atos ordinatórios e apoio à administração judiciária, como classificação de processos e resumo de documentos; detecção de padrões decisórios e de precedentes; relatórios jurimétricos; textos de apoio sob supervisão do magistrado; análises estatísticas de política judiciária; transcrição de áudio e vídeo; e anonimização de documentos.

O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário revê a lista de alto risco ao menos uma vez por ano e pode reclassificar soluções (arts. 9º, § 3º, e 11, § 2º).

Usos proibidos por risco excessivo

O art. 10 veda, por risco excessivo, soluções:

  1. que não permitam revisão humana dos resultados ou criem dependência absoluta do usuário em relação ao resultado proposto;
  2. que valorem traços de personalidade ou comportamento para prever crimes ou reincidência na fundamentação de decisões, ou que usem perfis pessoais para fundamentar, por via preditiva ou estatística, decisões trabalhistas;
  3. que classifiquem ou ranqueiem pessoas, por comportamento, situação social ou personalidade, para avaliar a plausibilidade de seus direitos, méritos ou testemunhos;
  4. de reconhecimento de emoções a partir de padrões biométricos.

A solução que passe a se enquadrar nessas hipóteses deve ser descontinuada, com registro no Sinapses (art. 10, § 2º). A comparação com a norma anterior é ilustrativa: o que em 2020 era recomendação de não estimular o uso preditivo em matéria penal tornou-se vedação expressa de hipóteses específicas.

Supervisão humana e transparência

A supervisão humana aparece como fundamento e como princípio da resolução (arts. 2º, V, e 3º, VII). Nenhum sistema pode restringir ou substituir a autoridade final dos usuários internos (art. 32, parágrafo único), e o magistrado competente deve poder modificar, sempre que cabível, qualquer produto da IA (art. 34).

Para quem está fora do tribunal, a resolução prevê:

  • informação clara sobre o uso de IA nos serviços prestados, com destaque para o caráter consultivo e não vinculante da proposta (art. 33);
  • indicação, na interface dos sistemas de processo eletrônico, dos modelos em uso, versão, código no Sinapses e data de atualização, revista ao menos a cada 12 meses (art. 21);
  • publicação pelo CNJ da relação das aplicações de IA do Judiciário, com o grau de risco de cada uma (art. 25);
  • conclusões públicas da avaliação de impacto algorítmico das soluções de alto risco, com participação pública e acompanhamento de representantes da advocacia, do Ministério Público e da Defensoria Pública sempre que possível (art. 14).

Mencionar o uso de IA generativa no corpo de uma decisão é faculdade do magistrado, mas o registro automático no sistema interno do tribunal é obrigatório, para estatística, monitoramento e auditoria (art. 19, § 6º). Soluções de alto risco só entram em produção depois de medidas como dados representativos, registro do grau de supervisão humana, documentação em linguagem simples e registros automáticos de operação (art. 13). Eventos adversos devem ser comunicados ao comitê em até 72 horas (art. 42), obrigação interna que não se confunde com a comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais.

IA generativa: o que magistrados e servidores podem usar

Modelos de linguagem disponíveis na internet podem ser usados como apoio à gestão ou à decisão, preferencialmente por acesso habilitado e monitorado pelo tribunal (art. 19, caput e § 1º). Se o tribunal não oferecer solução corporativa, magistrados e servidores podem contratar assinatura privada, observadas estas condições:

  • capacitação específica sobre limitações, riscos e uso responsável;
  • uso apenas como apoio, vedada a decisão autônoma, com o magistrado integralmente responsável pelo resultado;
  • proibição de o fornecedor usar os dados inseridos para treinamento ou outros fins não autorizados;
  • vedação de inserir documentos sigilosos ou sob segredo de justiça, salvo anonimização na origem ou mecanismos técnicos de proteção;
  • vedação de uso para finalidades de risco excessivo ou de alto risco;
  • comunicação do uso ao tribunal, na forma de regulamento (art. 19, § 7º).

Quando o próprio tribunal contrata essas ferramentas, a empresa deve se comprometer com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Lei nº 9.279/1996, oferecer privacidade desde a concepção e por padrão, inclusive a opção de não armazenar o histórico de comandos, e não pode haver treinamento com dados sigilosos não anonimizados (art. 20). Empresas que prestam serviços de tecnologia ao Judiciário devem cumprir as decisões judiciais brasileiras, e os contratos precisam prever rescisão e penalidades em caso de descumprimento (art. 16, § 3º).

O comitê nacional que acompanha a aplicação

Instituído pelo art. 15, o comitê reúne conselheiros, juízes auxiliares e servidores do CNJ, magistrados indicados pelos conselhos da Justiça Federal e do Trabalho, desembargadores, representantes das escolas da magistratura e magistrados indicados por associações de juízes; advocacia, Ministério Público, Defensoria Pública e sociedade civil participam com direito a voz, sem voto. A Resolução nº 674, de 25 de março de 2026, elevou de dois para três os conselheiros do CNJ no colegiado, incluindo o encarregado do tratamento de dados pessoais do Conselho, e retirou do texto o número fixo de 14 titulares e 13 suplentes.

Os integrantes foram designados pela Portaria nº 270, de 27 de agosto de 2025, alterada depois por outras portarias, e o regimento interno do comitê foi instituído pela Portaria Presidência nº 166, de 23 de abril de 2026. Cabe ao comitê, entre outras tarefas, fixar critérios de avaliação de risco, definir protocolos de auditoria, elaborar manual de boas práticas sobre IA generativa e publicar relatório anual (arts. 9º, § 2º, 16, 18 e 19, § 4º); o monitoramento que exerce não tem caráter disciplinar (art. 40).

A relação com o PL 2.338/2023

O projeto de lei geral sobre IA aprovado pelo Senado classifica como de alto risco os sistemas que auxiliem autoridades judiciárias na apuração dos fatos e na aplicação da lei, quando houver risco às liberdades individuais e ao Estado democrático de direito, excluídos os de apoio a atividades administrativas (art. 14, VI), e estende medidas de governança do poder público ao Judiciário em funções administrativas (art. 23, § 5º). Até 9 de outubro de 2026, sem lei geral aprovada, o uso de IA pelos tribunais segue a resolução do CNJ; a tramitação do projeto está em PL 2.338/2023, e a comparação internacional, em AI Act europeu.

Em resumo

  • A Resolução CNJ nº 615/2025 substituiu a nº 332/2020 e vigora desde julho de 2025.
  • Os tribunais classificam suas soluções em alto ou baixo risco, conforme o anexo da resolução, sob revisão do comitê nacional.
  • São vedadas soluções sem revisão humana, de previsão criminal por perfil, de ranqueamento de pessoas e de reconhecimento de emoções.
  • A IA generativa pode servir de apoio, nunca de decisão autônoma, e não pode receber dados sigilosos sem anonimização ou proteção técnica.
  • A Resolução nº 674/2026 alterou apenas a composição do comitê.
Fontes consultadas (6)
  1. Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 (texto compilado)
  2. Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020 (revogada)
  3. Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 674, de 25 de março de 2026
  4. Conselho Nacional de Justiça — Portaria nº 270, de 27 de agosto de 2025 (designa os integrantes do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário)
  5. Conselho Nacional de Justiça — Portaria Presidência nº 166, de 23 de abril de 2026 (Regimento Interno do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário)
  6. Câmara dos Deputados — Inteiro teor do PL 2338/2023 (autógrafo do texto aprovado pelo Senado)
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