Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, que só permitia responsabilizar provedores de aplicações por conteúdo de terceiros depois de descumprida uma ordem judicial específica. Pela tese, ajustada em embargos de declaração e proclamada em 17 de junho de 2026, a regra geral passou a ser a responsabilização após notificação, nos moldes do art. 21; a ordem judicial continua exigida para ofensas à honra e para serviços de comunicação interpessoal. Com o fim do julgamento dos embargos, o STF declarou o trânsito em julgado, e os parâmetros passaram a valer de imediato em todas as instâncias.
O que dizia o artigo 19 e quais casos foram julgados
A Lei nº 12.965/2014 justificou o art. 19 com a liberdade de expressão e a vedação à censura: a plataforma só responderia por dano causado por conteúdo de terceiro se, depois de ordem judicial específica, deixasse de torná-lo indisponível dentro do prazo e dos limites técnicos do serviço. O próprio Marco Civil já previa regime diferente no art. 21: responsabilidade subsidiária, após notificação da vítima, pela divulgação não autorizada de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.
O tema chegou ao STF em dois recursos extraordinários (RE) com repercussão geral, julgados em conjunto:
- RE 1.037.396 (Tema 987), relator ministro Dias Toffoli: o Facebook contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que mandou excluir um perfil falso e pagar indenização por danos morais. A decisão foi mantida.
- RE 1.057.258 (Tema 533), relator ministro Luiz Fux: o Google contestava condenação por não excluir do Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa. A condenação foi afastada.
Nos pontos centrais, ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, para quem a exigência de ordem judicial era constitucional em todas as hipóteses. A tese aponta um estado de omissão parcial: a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.
A regra geral: notificação e responsabilidade solidária
Enquanto não houver nova lei, o art. 19 deve ser lido de modo a sujeitar os provedores à responsabilização civil, ressalvadas as normas eleitorais e os atos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Pelo item 3 da tese, o provedor responde de forma solidária, nos termos do art. 21, pelos danos de conteúdos de terceiros que configurem crime ou ato ilícito, salvo se demonstrar dúvida razoável sobre a ilicitude depois de uma análise de diligência qualificada. A natureza solidária foi definida no julgamento dos embargos, segundo o STF. A mesma regra vale para contas denunciadas como não autênticas. A identificação de autores, por sua vez, depende dos registros explicados em guarda de registros no Marco Civil.
A tese afasta expressamente a responsabilidade objetiva (item 11): continua sendo preciso examinar a conduta do provedor em cada caso.
Onde a ordem judicial continua necessária
O art. 19, com a exigência de ordem judicial, segue aplicável a:
- crimes e ilícitos civis contra a honra, sem impedir que a plataforma remova o conteúdo por notificação extrajudicial;
- serviços de e-mail e de mensageria instantânea, apenas quanto às comunicações interpessoais protegidas por sigilo;
- aplicações cuja finalidade principal seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz;
- outros provedores sem interferência no fluxo comunicativo e informacional.
Há uma ressalva para as ofensas já reconhecidas em juízo: quando o mesmo fato ofensivo for replicado sucessivamente, todos os provedores de redes sociais devem remover publicações idênticas a partir de notificação judicial ou extrajudicial, sem necessidade de novas decisões. A situação específica dos buscadores e da desindexação é tratada em direito ao esquecimento e Tema 786.
Presunção de culpa e dever de cuidado
Anúncios, impulsionamentos e redes artificiais
Há presunção relativa de culpa quando o conteúdo ilícito circula em anúncios ou impulsionamentos pagos, ou por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica. Nesses casos a responsabilização independe de notificação, mas o provedor se exime se provar que agiu com diligência e em tempo razoável para retirar o conteúdo (item 4).
Crimes graves e falha sistêmica
O item 5 cria um dever de cuidado para um rol taxativo de crimes graves:
- condutas antidemocráticas previstas no art. 286, parágrafo único, e nos arts. 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal;
- terrorismo e atos preparatórios (Lei nº 13.260/2016);
- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122 do Código Penal);
- incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (Lei nº 7.716/1989);
- crimes contra a mulher em razão da condição do sexo feminino;
- crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes;
- tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal).
Aqui a responsabilidade depende de falha sistêmica: deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção, entendidas como as que, conforme o estado da técnica, oferecem os níveis mais elevados de segurança para a atividade. Um conteúdo ilícito isolado não basta; nesse caso, aplica-se o regime do art. 21. Quem teve a publicação removida pode pedir em juízo o restabelecimento, provando a ausência de ilicitude, sem que o provedor seja condenado a indenizar; também é possível pedir tutela provisória para impedir a retirada.
Para as obrigações estruturais desse item, as plataformas têm 60 dias, prazo que corre da publicação da ata do julgamento dos embargos (item 14).
Marketplaces, autorregulação e representante no Brasil
Os marketplaces respondem segundo o Código de Defesa do Consumidor (item 6). Os provedores devem editar autorregulação com sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos, além de manter canais de atendimento permanentes e acessíveis a usuários e não usuários. Quem atua no Brasil deve ter sede e representante no país, necessariamente pessoa jurídica aqui sediada, com poderes para responder administrativa e judicialmente, prestar informações às autoridades, cumprir decisões judiciais e arcar com eventuais multas (item 10).
Desde quando a tese vale
Os efeitos são ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 5 de agosto de 2025; atos continuados ou permanentes ficam sujeitos à tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado (item 13). Os ajustes de 2026 resultaram de 12 embargos de declaração apresentados por Facebook, Google e entidades admitidas como amici curiae, que pediam, entre outros pontos, prazo de adaptação e definição dos requisitos da notificação.
O que veio depois: decretos de 2026 e nova ação no STF
A tese apela ao Congresso Nacional por uma nova lei, sem prejuízo do poder do Executivo de regulamentar a matéria com base no art. 84, IV e VI, a, da Constituição (item 12). Até 9 de outubro de 2026, o texto compilado do Marco Civil no Planalto não registra alteração do art. 19.
O Executivo editou, em 20 de maio de 2026, o Decreto nº 12.975, que alterou o regulamento do Marco Civil e entrou em vigor sessenta dias após a publicação de 21 de maio de 2026. Entre outros pontos, o decreto:
- prevê responsabilização por falha sistêmica diante de um rol de crimes semelhante ao da tese (art. 16-B);
- exige que a notificação identifique o conteúdo e o notificante, sob pena de nulidade (art. 16-D);
- manda indisponibilizar, após notificação, conteúdo criminoso, exceto crimes contra a honra, admitida a manutenção em caso de dúvida razoável (art. 16-G);
- mantém a ordem judicial para ofensas à honra e para e-mail, mensageria e comunicação em grupo restrito (arts. 16-J e 16-O);
- atribui à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a regulação e a fiscalização desses deveres (art. 19-A).
No mesmo dia, o Decreto nº 12.976 fixou diretrizes para a proteção de mulheres na internet. Em 26 de junho de 2026, o STF noticiou que o Partido Renovação Democrática (PRD) questiona o Decreto nº 12.975 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7981, sob o argumento de que a norma cria infrações e sanções sem base em lei e invade a competência legislativa da União. Distribuída ao ministro Alexandre de Moraes em 1º de julho de 2026, a ação recebeu a manifestação da Advocacia-Geral da União e foi enviada à Procuradoria-Geral da República em 28 de agosto de 2026; até 9 de outubro de 2026, o andamento processual não registrava decisão liminar nem julgamento.
Em resumo
- O art. 19 é parcialmente inconstitucional; a regra geral passou a ser a responsabilização solidária após notificação, salvo dúvida razoável demonstrada.
- Ofensas à honra e comunicações interpessoais continuam no regime da ordem judicial.
- Anúncios pagos e redes artificiais geram presunção relativa de culpa, independentemente de notificação.
- Para crimes graves de rol taxativo, a responsabilidade decorre de falha sistêmica, com 60 dias para adaptação.
- A tese vale desde 5 de agosto de 2025 e transitou em julgado em 17 de junho de 2026.