A assinatura eletrônica tem validade jurídica no Brasil desde a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que equiparou documentos eletrônicos aos documentos públicos ou particulares e admitiu, ao lado da certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), outros meios de comprovar autoria e integridade aceitos pelas partes. O que varia entre as modalidades é a força probatória e as hipóteses em que a lei exige um nível mínimo. Desde 2023, o Código de Processo Civil (CPC) aceita qualquer modalidade legal de assinatura eletrônica em títulos executivos eletrônicos, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afastado a exigência de certificado ICP-Brasil em contratos privados.
O que diz a MP 2.200-2/2001
A medida provisória criou a ICP-Brasil para assegurar autenticidade, integridade e validade jurídica a documentos em forma eletrônica (art. 1º). O núcleo da matéria está no art. 10:
- o caput considera os documentos eletrônicos públicos ou particulares para todos os fins legais;
- o §1º presume verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações de documentos assinados com certificado ICP-Brasil, regra equivalente à do art. 219 do Código Civil de 2002 para documentos assinados;
- o §2º permite outro meio de comprovar autoria e integridade, inclusive certificados de fora da ICP-Brasil, desde que as partes o admitam como válido ou que a pessoa a quem o documento é oposto o aceite.
Embora seja uma medida provisória, o texto continua em vigor. A Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, manteve vigentes as medidas provisórias editadas antes de sua publicação até revogação expressa por outra medida provisória ou deliberação definitiva do Congresso Nacional (art. 2º).
Simples, avançada e qualificada: a classificação da Lei 14.063/2020
A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, classificou as assinaturas eletrônicas em três níveis (art. 4º):
- Simples: permite identificar o signatário ou associa dados do signatário a outros dados eletrônicos.
- Avançada: usa certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação admitido pelas partes; deve estar ligada ao signatário de forma unívoca, ser criada com dados que ele controla com elevado nível de confiança e permitir detectar qualquer alteração posterior.
- Qualificada: usa certificado digital ICP-Brasil, nos termos do §1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001.
A lei afirma que os três tipos indicam graus de confiança sobre a identidade e a vontade do titular, e que a qualificada tem o nível mais elevado (art. 4º, §1º). Há um detalhe de alcance: o capítulo que traz essa classificação regula interações com entes públicos e declara não se aplicar às interações entre particulares (art. 2º, parágrafo único, II, "a"). Mesmo assim, o STJ tem usado a classificação como referência para avaliar a força das assinaturas em contratos privados.
Quando a lei exige a assinatura qualificada
Nas interações com o poder público, a assinatura qualificada é obrigatória, entre outros casos, em atos de chefes de Poder e de ministros de Estado, na emissão de notas fiscais eletrônicas (facultativa para pessoas físicas e microempreendedores individuais) e em atos de transferência e de registro de imóveis (art. 5º, §2º). Receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e atestados médicos eletrônicos também dependem dela (art. 13). Já as instituições que operam crédito imobiliário podem usar assinaturas avançadas ou qualificadas nos instrumentos particulares com caráter de escritura pública (art. 17-A, incluído pela Lei nº 14.620/2023).
A assinatura eletrônica não dispensa a forma especial que a lei exija. A regra geral é a forma livre (art. 107 do Código Civil), mas a escritura pública continua essencial, por exemplo, para negócios que constituam ou transfiram direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, quando a lei não dispuser em contrário (art. 108).
Assinatura eletrônica e título executivo: o §4º do art. 784 do CPC
Entre os títulos executivos extrajudiciais, o CPC lista o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III). Antes da mudança legislativa, o STJ já havia flexibilizado o requisito: em maio de 2018, a Terceira Turma, por maioria e com relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu como título executivo um contrato de mútuo eletrônico com assinatura digital e sem testemunhas (REsp 1.495.920).
A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que trata do programa Minha Casa, Minha Vida, incluiu o §4º no art. 784 (art. 34). Desde então, nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, e as testemunhas são dispensadas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.
O que o STJ decidiu sobre plataformas fora da ICP-Brasil
Três julgamentos recentes apontam na mesma direção:
- REsp 2.159.442 (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi): divulgado em 3 de dezembro de 2024, envolvia cédula de crédito bancário assinada em plataforma privada com autenticação por token. A primeira instância havia extinguido o processo, e o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, por falta de credenciamento na ICP-Brasil. O STJ decidiu que essa ausência, por si só, não afasta a presunção de veracidade, e a relatora afirmou que a assinatura avançada tem "validade jurídica idêntica", embora com presunção menor que a da qualificada.
- REsp 2.205.708 (Quarta Turma, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4 de novembro de 2025): o juiz não pode, de ofício, negar eficácia a título executivo apenas porque as assinaturas não usam certificado ICP-Brasil. Ao assinar pelo meio escolhido, o devedor indicou aceitá-lo; a turma invocou o §4º do art. 784 do CPC e qualificou a exigência exclusiva de ICP-Brasil como excesso de formalismo.
- REsp 2.197.156 (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi): divulgado em 18 de março de 2026, tratava de empréstimo consignado contratado no meio digital. A tomadora enviou dados pessoais, cópia de documento e foto do próprio rosto e permitiu a geolocalização; para a turma, essa conduta indicou aceitação tácita do método de autenticação, e a contestação genérica não bastava para anular o contrato sem indícios de fraude.
Há um limite. Em notícia de 31 de março de 2026, sobre processo sob segredo de justiça, a Terceira Turma afirmou que a procuração eletrônica não exige, como regra, certificado ICP-Brasil, mas que o juiz pode exigir assinatura qualificada quando houver dúvida sobre a autenticidade, como em casos com indícios de litigância abusiva, e relacionou a medida ao Tema 1.198 dos recursos repetitivos.
Quem prova o quê quando a assinatura é contestada
O CPC considera autêntico o documento cuja autoria esteja identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou que não tenha sido impugnado (art. 411, II e III). Impugnada a autenticidade, o documento particular perde a fé enquanto não se comprovar sua veracidade (art. 428, I), e o ônus da prova recai sobre quem o produziu (art. 429, II). No REsp 2.197.156, noticiado em 18 de março de 2026, o STJ também mencionou o Tema 1.061, que atribui ao banco o ônus de comprovar a autenticidade quando o consumidor contesta a assinatura.
Na prática, o debate se desloca para os elementos de autenticação guardados pela plataforma. A análise técnica desses registros dialoga com o tema da prova digital e cadeia de custódia, e a escolha da modalidade costuma constar dos próprios contratos de software como serviço e de outros contratos digitais, como os contratos inteligentes.
Em resumo
- Documentos eletrônicos valem como públicos ou particulares desde 2001, e meios de assinatura fora da ICP-Brasil são válidos se admitidos pelas partes ou aceitos por aquele a quem o documento é oposto.
- A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas em simples, avançada e qualificada, e exige a qualificada em hipóteses específicas, sobretudo perante o poder público.
- A assinatura eletrônica não supre forma especial exigida em lei, como a escritura pública.
- Desde julho de 2023, títulos executivos eletrônicos aceitam qualquer modalidade legal de assinatura e dispensam testemunhas quando há conferência de integridade por provedor.
- Para o STJ, a falta de credenciamento na ICP-Brasil não invalida, sozinha, a assinatura; havendo dúvida concreta, o juiz pode exigir assinatura qualificada.