A legislação brasileira não reconhece um sistema de inteligência artificial (IA) como autor. A Lei nº 9.610/1998 define autor como a pessoa física que cria a obra, de modo que um resultado produzido só pela máquina, sem contribuição criativa humana identificável, não tem autor segundo a lei. A proteção alcança o que a pessoa efetivamente cria, e o Projeto de Lei (PL) nº 2.338/2023, que até 9 de outubro de 2026 aguardava parecer na Câmara dos Deputados, não muda essa regra: trata do uso de obras protegidas no desenvolvimento dos sistemas, não da autoria dos resultados.
O que a Lei de Direitos Autorais exige para haver autor
A Lei 9.610 protege as criações do espírito, seja qual for o meio de expressão ou o suporte (art. 7º). O art. 11 completa: "Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica"; a proteção só se estende a pessoas jurídicas nos casos previstos na própria lei (art. 11, parágrafo único). Os direitos morais e patrimoniais pertencem a quem criou a obra (art. 22), e a proteção independe de registro (art. 18).
A lei, de 1998, não menciona inteligência artificial e não contém regra que atribua a titularidade de um conteúdo gerado sem autor humano a quem desenvolve o sistema, a quem o opera ou a quem paga pelo serviço. O raciocínio alcança o código-fonte: a Lei nº 9.609/1998 aplica aos programas de computador o regime das obras literárias (art. 2º), o que leva o critério do art. 11 também ao software escrito com ferramentas de IA. As regras sobre quem detém o código feito por empregados e prestadores estão na matéria sobre licença de software ou cessão de direitos.
Outro limite está no art. 8º, I: ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos, como tais, não são protegidos. Um comando de texto (prompt) que apenas descreve o resultado desejado pode ser lido como a transmissão de uma ideia, leitura que coincide com a do órgão de registro dos Estados Unidos, discutida adiante.
Onde a contribuição humana pode ser protegida
A falta de autor para o conteúdo gerado pela máquina não significa que nada seja protegido quando há IA no processo. A Lei 9.610 oferece ao menos três caminhos para identificar a contribuição humana:
- Seleção e organização: coletâneas, compilações e bases de dados são protegidas quando a seleção, a organização ou a disposição do conteúdo constituem criação intelectual, sem que a proteção alcance os dados ou materiais em si (art. 7º, XIII e § 2º).
- Transformação: adaptações, traduções e demais transformações de obras originais são protegidas quando constituem criação intelectual nova (art. 7º, XI).
- Partes próprias: textos, imagens ou trechos de código criados pela pessoa continuam protegidos e pertencem a ela, ainda que combinados com material gerado pela máquina (arts. 7º e 22).
A lei não traz critério quantitativo. Em cada caso, a pergunta é quanto da forma final resulta de escolhas humanas, o que depende da prova da participação de quem reivindica a autoria. Quando os termos de uso de uma plataforma atribuem ao usuário a "propriedade" dos resultados, a cláusula opera no plano contratual; à luz dos arts. 11 e 22, ela não cria autoria onde a lei não a reconhece.
O que o PL 2.338/2023 prevê sobre direitos autorais
O PL 2.338/2023, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, foi aprovado pelo Plenário do Senado em 10 de dezembro de 2024, na forma de substitutivo do senador Eduardo Gomes. O texto enviado à Câmara inclui a proteção de direitos de autor e conexos entre os fundamentos do uso de IA no país (art. 2º, XVII) e dedica ao tema uma seção específica (arts. 62 a 66):
- Transparência: o desenvolvedor que usar conteúdo protegido deve informar quais conteúdos utilizou, por meio de sumário publicado em sítio eletrônico de fácil acesso, respeitados os segredos comercial e industrial e nos termos de regulamento; o desenvolvimento abrange mineração, treinamento, retreinamento, testagem, validação e aplicação (art. 62).
- Exceção para pesquisa: não ofende direitos autorais a mineração automatizada de textos e dados para pesquisa e desenvolvimento de IA feita por museus, arquivos públicos, bibliotecas e instituições científicas, de pesquisa e educacionais, se o acesso for lícito, sem fins comerciais e limitado ao necessário, sem concorrer com a exploração normal das obras (art. 63). A exceção não vale para instituições ligadas a empresas com fins lucrativos que forneçam sistemas de IA (art. 63, § 3º).
- Direito de proibir: fora dessas hipóteses, o titular pode vetar o uso de seus conteúdos no desenvolvimento de sistemas de IA (art. 64).
- Remuneração: o agente de IA que usar conteúdos protegidos em mineração, treinamento ou desenvolvimento deve remunerar os titulares, com negociação coletiva ou direta e cálculo que considere razoabilidade, proporcionalidade, o porte do agente e os efeitos concorrenciais (art. 65). A remuneração é devida a titulares domiciliados no Brasil ou em países que assegurem reciprocidade (art. 65, § 1º).
- Imagem e voz: o uso de conteúdos que retratem ou identifiquem pessoas naturais deve respeitar os direitos da personalidade previstos no Código Civil (art. 66).
O projeto também exige identificador em conteúdo sintético, que, em obras artísticas, culturais ou de entretenimento, pode constar dos créditos ou dos metadados quando não houver risco de disseminação de informações falsas (art. 19, § 3º). Pela regra de vigência do texto do Senado, a seção de direitos autorais entraria em vigor 180 dias após a publicação da lei, salvo o art. 62, de vigência imediata (art. 80, § 1º, III). Nenhum dispositivo do projeto trata da autoria dos resultados gerados por sistemas de IA.
Em que pé está a tramitação na Câmara
O projeto chegou à Câmara em 17 de março de 2025. Como foi distribuído a mais de quatro comissões de mérito, a Presidência da Casa determinou a criação de uma comissão especial, constituída em 29 de abril de 2025; o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) foi designado relator em 20 de maio de 2025. A proposta tramita em regime de prioridade e depende de votação no Plenário.
Até 9 de outubro de 2026, a situação registrada pela Câmara era "aguardando parecer": não havia parecer votado na comissão especial nem deliberação do Plenário, e a movimentação mais recente, de 2 de setembro de 2026, tratava da apensação de outras propostas. Se a Câmara aprovar o texto com emendas, ele volta ao Senado, como determina o art. 65, parágrafo único, da Constituição. A matéria sobre o PL 2.338/2023 detalha o restante do projeto.
A comparação com os Estados Unidos
Nos Estados Unidos, o U.S. Copyright Office, órgão federal de registro de direitos autorais, publicou em 29 de janeiro de 2025 a segunda parte do relatório "Copyright and Artificial Intelligence" (Direitos Autorais e Inteligência Artificial), dedicada à proteção dos resultados produzidos por sistemas de IA. Depois de receber mais de 10 mil manifestações em consulta pública, o órgão concluiu que:
- a lei vigente basta para resolver as questões, sem necessidade de mudança legislativa;
- usar IA como apoio, e não como substituta da criatividade humana, não afeta a proteção do resultado;
- material gerado exclusivamente por IA, ou com controle humano insuficiente sobre os elementos expressivos, não é protegido;
- com a tecnologia hoje disponível, prompts não dão, sozinhos, controle suficiente; funcionam como instruções que transmitem ideias não protegíveis;
- são protegidas as obras humanas perceptíveis no resultado, a seleção, coordenação ou arranjo criativo do material e as modificações criativas;
- a suficiência da contribuição humana deve ser examinada caso a caso;
- não se justificou criar proteção adicional ou de natureza própria (sui generis) para conteúdo gerado por sistemas de IA.
O relatório lembra a orientação de registro divulgada pelo órgão no início de 2023: quem pede registro de obra com mais do que uma parcela mínima de material gerado por sistemas de IA deve declarar esse fato e descrever a contribuição humana. A terceira parte do estudo, sobre o treinamento de modelos com obras protegidas, saiu em versão preliminar em 9 de maio de 2025.
O ponto de chegada é semelhante ao brasileiro, por caminho diferente: aqui, a exigência de autor pessoa física está escrita no art. 11 da Lei 9.610; lá, o órgão reafirma a autoria humana como requisito essencial da proteção. A comparação com a Europa está na matéria sobre o regulamento europeu de inteligência artificial (AI Act).
Pontos de atenção
- No Brasil, autor é a pessoa física que cria a obra; conteúdo gerado só pela máquina não tem autor reconhecido pela Lei 9.610.
- Pode ser protegida a contribuição humana: partes próprias, seleção, organização e transformação criativa.
- O PL 2.338/2023 regula o uso de obras no desenvolvimento de IA (transparência, exceção para pesquisa, direito de proibir e remuneração), não a autoria dos resultados.
- Até 9 de outubro de 2026, o projeto aguardava parecer da comissão especial da Câmara; se for alterado, volta ao Senado.
- O Copyright Office nega proteção a material gerado apenas pela máquina e a prompts isolados, mas protege a contribuição humana perceptível.