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TSE fixa critérios para caracterizar deepfake eleitoral

Plenário exige realismo e caráter de propaganda para aplicar a vedação da Resolução 23.610/2019 e rejeita multa por vídeo exibido em convenção

Em resumo

Em 1º de setembro de 2026, o TSE definiu que a vedação a deepfake da Resolução 23.610/2019 alcança conteúdo sintético realista que se caracterize como propaganda eleitoral e rejeitou multa contra Flávio Bolsonaro por vídeo exibido na convenção do PL.

Por Redação Merovian
Publicado em
7 min de leitura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, em 1º de setembro de 2026, quando um conteúdo se enquadra como deepfake proibido na propaganda eleitoral: ele precisa ser sintético, criado ou alterado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, ter grau de realismo, recriar ou alterar a imagem, a voz ou a manifestação de uma pessoa e caracterizar-se como propaganda eleitoral. A tese foi aprovada por 5 votos a 2 no julgamento da Representação 0601315-97.2026.6.00.0000, relatada pelo ministro Kassio Nunes Marques. No mesmo processo, por 4 votos a 3, o tribunal rejeitou o pedido de multa contra o candidato Flávio Bolsonaro, do Partido Liberal (PL), por um vídeo exibido na convenção nacional do partido.

O caso julgado

A representação foi proposta pela Federação Brasil da Esperança, formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Verde (PV). O alvo era um vídeo que recriou, com uso de inteligência artificial, a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro em apoio a Flávio Bolsonaro, apresentado na Convenção Nacional do PL em 25 de julho de 2026. A federação pedia a retirada do material e a aplicação de multa, sob a alegação de propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e uso de deepfake.

O calendário legal ajuda a entender a controvérsia. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) fixa as convenções partidárias entre 20 de julho e 5 de agosto e só permite propaganda eleitoral depois de 15 de agosto do ano da eleição. Antes disso, o art. 36-A da mesma lei admite certas manifestações de pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto.

O relator destacou que o vídeo foi exibido em convenção, evento fechado, sem pedido explícito de voto. Esse entendimento prevaleceu por 4 votos a 3, vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha. Por maioria, o plenário também fixou uma segunda tese: a transmissão da convenção pela internet não transforma, por si só, em propaganda antecipada o apoio dirigido aos convencionais; o caráter do ato depende de seu conteúdo, da linguagem empregada, do público a que se destina e do contexto.

O que diz a tese sobre deepfake

A primeira tese interpreta o art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral. Pelo entendimento fixado, a caracterização do deepfake depende da soma de quatro elementos:

  1. conteúdo sintético, produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente;
  2. grau de realismo ou verossimilhança;
  3. criação, reprodução ou alteração de imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia;
  4. caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral, condição para que a vedação incida.

Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques. A redação do § 1º não menciona grau de realismo; a exigência resulta da interpretação firmada pelo plenário, que, segundo o próprio TSE, deve orientar os juízes eleitorais em casos semelhantes.

Assim, conteúdo sintético sem realismo, ou que não configure propaganda eleitoral, fica fora da proibição específica do § 1º. Se for usado na propaganda, porém, o conteúdo sintético continua sujeito às demais regras da resolução, como a de rotulagem do art. 9º-B, que tem requisitos próprios.

As regras sobre inteligência artificial em vigor

As normas sobre conteúdo sintético entraram na Resolução nº 23.610/2019 pela Resolução nº 23.732/2024 e foram ampliadas pela Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026, também relatada pelo ministro Nunes Marques e em vigor desde a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em 4 de março de 2026. Os principais pontos:

  • Vedação ao deepfake (art. 9º-C, § 1º): proíbe áudio ou vídeo sintético que crie ou altere imagem ou voz de pessoa para prejudicar ou favorecer candidatura, "ainda que mediante autorização".
  • Consequência (art. 9º-C, § 2º): o descumprimento configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, e a norma prevê a cassação do registro ou do mandato.
  • Rotulagem (art. 9º-B): quem usar conteúdo sintético na propaganda deve informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o material foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi empregada; ficam fora da exigência os ajustes de qualidade de imagem ou som, os elementos de identidade visual e as montagens usuais de campanha.
  • Chatbots e avatares (art. 9º-B, § 3º): podem intermediar a comunicação da campanha, mas não podem simular conversa com o candidato ou com outra pessoa real.
  • Janela de proibição (art. 9º-B, § 3º-A): das 72 horas anteriores às 24 horas posteriores ao término do pleito, ficam vedados a publicação, a republicação e o impulsionamento pago de novo conteúdo sintético com imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública, mesmo que rotulado.
  • Remoção (art. 9º-B, § 4º): a violação impõe a retirada imediata do conteúdo, por iniciativa do provedor ou por ordem judicial.
  • Impulsionamento (art. 9º-B, § 5º): plataformas que oferecem impulsionamento de conteúdo político-eleitoral devem oferecer campo para que o responsável declare o uso de inteligência artificial.
  • Ônus da prova (art. 9º-I): em decisão fundamentada, o juiz pode transferir ao representado o encargo de provar a licitude do material quando a prova for excessivamente onerosa para o autor.

O papel das plataformas

O art. 9º-E da resolução torna os provedores de aplicação solidariamente responsáveis, nas esferas civil e administrativa, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas em determinadas situações de risco durante o período eleitoral. Desde 2024, a lista abrange o conteúdo manipulado em desacordo com as regras de rotulagem; a Resolução nº 23.755/2026 estendeu esse item ao conteúdo sintético que incida nas vedações da norma e acrescentou a republicação de material idêntico ou substancialmente equivalente ao que já teve a remoção ordenada, além da violência política contra a mulher.

Esse regime eleitoral é específico e convive com as regras gerais de responsabilidade dos provedores, discutidas na análise do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet. A disciplina geral de sistemas de inteligência artificial, fora do contexto eleitoral, é objeto do projeto analisado em Projeto de Lei nº 2.338/2023, o marco legal da inteligência artificial.

Quem é afetado e próximos passos

  • Candidatos, partidos e federações, que respondem pela propaganda que veiculam e pelo uso de ferramentas de inteligência artificial nela.
  • Plataformas digitais, sujeitas aos deveres de remoção, ao campo de declaração no impulsionamento e à responsabilidade solidária.
  • Juízes eleitorais, que passam a contar com um critério do plenário para decidir representações semelhantes.

O segundo turno da eleição presidencial de 2026 está marcado para 25 de outubro, último domingo do mês, data prevista no art. 77 da Constituição. A tese de 1º de setembro foi firmada em representação concreta e, segundo o tribunal, serve de orientação para casos semelhantes, sem alterar o texto da Resolução nº 23.610/2019.

Em resumo

  • Em 1º de setembro de 2026, o TSE fixou, por 5 votos a 2, que o deepfake vedado exige conteúdo sintético realista que se caracterize como propaganda eleitoral.
  • Por 4 votos a 3, o tribunal rejeitou a multa contra Flávio Bolsonaro por vídeo com a imagem e a voz recriadas de Jair Bolsonaro, exibido na convenção do PL.
  • A transmissão de convenção pela internet não torna, por si só, o apoio aos convencionais propaganda antecipada.
  • A Resolução nº 23.755/2026 ampliou a rotulagem, criou a janela de 72 horas antes e 24 horas depois do pleito e permitiu inverter o ônus da prova.
  • Provedores respondem solidariamente se não removerem de imediato conteúdo sintético irregular durante o período eleitoral.
Fontes consultadas (6)
  1. TSE fixa tese sobre deepfake e delimita regra para as Eleições 2026 — Tribunal Superior Eleitoral, 1º de setembro de 2026
  2. Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 (propaganda eleitoral), texto compilado — TSE
  3. Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026 — TSE
  4. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) — Planalto
  5. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 77 — Planalto
  6. Plenário do TSE julgará diretamente pedidos de direito de resposta no 2º turno presidencial — Tribunal Superior Eleitoral, 7 de outubro de 2026
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