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Licença ou cessão de software: o que muda na Lei 9.609

Uma autoriza o uso; a outra transfere a titularidade. O que a lei exige de cada contrato e a quem pertence o código feito sob encomenda

Em resumo

A licença autoriza o uso do programa sem transferir a titularidade; a cessão transfere os direitos patrimoniais e precisa ser escrita, com objeto, prazo, lugar e preço. Software feito por empregado ou prestador no âmbito do contrato pertence, em regra, ao empregador ou contratante, salvo estipulação em contrário.

Por Redação Merovian
Publicado em · Atualizado em — Conteúdo corrigido ou ampliado.
8 min de leitura

Licença e cessão de software são negócios jurídicos diferentes. A licença autoriza alguém a usar ou a comercializar o programa, mas os direitos continuam com o titular; a cessão transfere esses direitos patrimoniais a outra pessoa e, por exigência legal, precisa ser feita por escrito. A escolha define quem pode explorar, modificar e revender o código e o que o contrato precisa conter.

O que a Lei do Software protege

A Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Software), aplica ao programa de computador o regime das obras literárias previsto na legislação de direitos autorais, com as ressalvas que ela própria faz (art. 2º). A Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) inclui os programas entre as obras protegidas e remete sua disciplina à lei específica (art. 7º, XII e § 1º).

Três regras do art. 2º da Lei 9.609 orientam qualquer contrato:

  • a proteção dura 50 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação do programa ou, se não houver publicação, ao da criação (§ 2º);
  • a proteção independe de registro (§ 3º); o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é facultativo, feito a critério do titular (art. 3º), como explica a matéria sobre o registro de programa de computador no INPI;
  • dos direitos morais, restam apenas o de reivindicar a paternidade do programa e o de se opor a alterações não autorizadas que deformem ou mutilem o código e prejudiquem a honra ou a reputação do autor (§ 1º).

Licença: autorização de uso sem transferir a titularidade

O art. 9º da Lei 9.609 determina que o uso de software no país se dê mediante contrato de licença. Na falta de contrato, o documento fiscal da aquisição ou do licenciamento da cópia comprova que o uso é regular (art. 9º, parágrafo único). A licença não muda quem detém os direitos sobre o código.

A Lei de Direitos Autorais lista o licenciamento, ao lado da concessão e da cessão, entre as formas de transferir total ou parcialmente direitos de autor (art. 49). E fixa uma regra de interpretação: os negócios jurídicos sobre direitos autorais interpretam-se restritivamente (art. 4º). Assim, o que a licença não concede de forma expressa (sublicenciar, modificar, usar em outro território, instalar em mais equipamentos) tende a permanecer com o titular.

Para programas de origem estrangeira, o art. 10 exige que os contratos de licença de direitos de comercialização definam quem responde pelos tributos e encargos e fixem a remuneração do titular residente ou domiciliado no exterior. O mesmo artigo declara nulas duas espécies de cláusula (art. 10, § 1º):

  • as que limitem a produção, a distribuição ou a comercialização em violação às normas em vigor;
  • as que isentem qualquer das partes de responder por ações de terceiros fundadas em vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

Quem remete o pagamento ao exterior deve conservar, por cinco anos, os documentos que comprovem a licitude das remessas (art. 10, § 2º). A tributação do licenciamento de software é tema da matéria sobre software e a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Cessão: contrato escrito, com objeto, prazo, lugar e preço

Na cessão, o titular transfere a outra pessoa, no todo ou em parte, os direitos patrimoniais sobre o programa. O Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, manda aplicar a essa cessão o art. 50 da Lei de Direitos Autorais (art. 3º). Por esse artigo, a cessão total ou parcial se faz sempre por escrito e presume-se onerosa; o instrumento deve indicar, como elementos essenciais, o objeto e as condições em que o direito será exercido: tempo, lugar e preço (art. 50, caput e § 2º).

O art. 49 da mesma lei acrescenta limites à transferência de direitos:

  • a transmissão total alcança todos os direitos, exceto os morais e aqueles que a lei expressamente exclui;
  • a transmissão total e definitiva só é admitida por estipulação contratual escrita;
  • sem contrato escrito, o prazo máximo é de cinco anos;
  • a cessão vale apenas para o país em que o contrato foi firmado, salvo estipulação em contrário;
  • a cessão só alcança as modalidades de utilização existentes na data do contrato, e, se a modalidade não for especificada, a interpretação é restritiva.

Para versões futuras, vale outra regra: a cessão de direitos sobre obras futuras abrange, no máximo, cinco anos, e o prazo é reduzido a esse limite quando for indeterminado ou maior (art. 51). A lei também permite averbar a cessão à margem do registro da obra ou, se ela não estiver registrada, levar o instrumento ao cartório de títulos e documentos (art. 50, § 1º).

Transferência de tecnologia e o papel do INPI

Nos contratos de transferência de tecnologia de programa de computador, o art. 11 da Lei 9.609 prevê o registro pelo INPI para que produzam efeitos em relação a terceiros. Para esse registro, o fornecedor é obrigado a entregar ao receptor a documentação completa, em especial o código-fonte comentado, o memorial descritivo, as especificações funcionais internas, os diagramas, os fluxogramas e os demais dados técnicos de que o receptor precise para absorver a tecnologia (art. 11, parágrafo único).

A Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) traz regra geral no mesmo sentido e fixa em 30 dias o prazo para a decisão do INPI sobre o pedido (art. 211). Segundo o INPI, a averbação produz efeitos perante terceiros, legitima remessas ao exterior e permite a dedutibilidade fiscal, quando cabível. Já a licença de uso, a distribuição e a aquisição de cópia única de software aparecem na Resolução INPI/PR nº 156, de 9 de novembro de 2015, entre os serviços que não implicam transferência de tecnologia e não são passíveis de registro, lista à qual remetem as diretrizes de exame de contratos do instituto (Portaria INPI/PR nº 35/2025, que revogou a Portaria INPI/PR nº 27/2023).

Quem é o titular do software feito por empregado ou prestador

O art. 4º da Lei 9.609 trata do software criado em relações de emprego, de prestação de serviços e de vínculo estatutário. Salvo estipulação em contrário, os direitos sobre o programa pertencem exclusivamente ao empregador, ao contratante de serviços ou ao órgão público quando o software for desenvolvido durante o contrato ou o vínculo estatutário e:

  1. o contrato ou vínculo for expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento;
  2. a atividade do empregado, contratado ou servidor estiver prevista; ou
  3. o desenvolvimento decorrer da própria natureza dos encargos do vínculo.

Nesses casos, salvo ajuste diverso, a compensação pelo trabalho se limita ao salário ou à remuneração combinada (art. 4º, § 1º). O programa pertence ao empregado, contratado ou servidor quando criado sem relação com o contrato e sem uso de recursos, informações tecnológicas, segredos, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou do contratante (art. 4º, § 2º). A mesma lógica vale para bolsistas, estagiários e assemelhados (art. 4º, § 3º).

Dois efeitos decorrem do texto. A ressalva "salvo estipulação em contrário" permite que o contrato de desenvolvimento reserve os direitos ao fornecedor e conceda ao cliente apenas uma licença, mediante cláusula expressa nesse sentido. E o art. 5º atribui os direitos sobre derivações autorizadas pelo titular, inclusive sua exploração econômica, a quem as fizer, salvo disposição contratual diversa; customizações feitas sobre um sistema licenciado seguem essa regra quando o contrato é omisso.

Garantias ao usuário e pontos que definem o contrato

O contrato de licença, o documento fiscal, a mídia e a embalagem devem informar, de forma legível, o prazo de validade técnica da versão comercializada (art. 7º). Durante esse prazo, quem comercializa o programa, como titular ou como detentor dos direitos de comercialização, deve assegurar no país serviços técnicos complementares para seu funcionamento adequado (art. 8º). A obrigação persiste se o programa sair de circulação dentro do prazo, salvo justa indenização de eventuais prejuízos a terceiros (art. 8º, parágrafo único). Nos contratos de software como serviço (SaaS), essas regras convivem com outras, tratadas na matéria sobre cláusulas essenciais de contratos SaaS.

Pelos dispositivos citados, estes pontos definem o alcance de um contrato de software:

  1. Natureza do negócio: licença ou cessão, nomeada sem ambiguidade (Lei 9.610, art. 4º).
  2. Escopo: modalidades de uso, território e prazo (Lei 9.610, art. 49).
  3. Preço: elemento essencial da cessão (Lei 9.610, art. 50, § 2º).
  4. Derivações e versões futuras: titularidade das melhorias e limite para obras futuras (Lei 9.609, art. 5º; Lei 9.610, art. 51).
  5. Validade técnica e suporte (Lei 9.609, arts. 7º e 8º).
  6. Software estrangeiro: tributos, remuneração e comprovantes (Lei 9.609, art. 10).

Em resumo

  • A licença autoriza o uso e mantém a titularidade com quem licencia; a cessão transfere os direitos patrimoniais e exige contrato escrito.
  • Software feito no âmbito de emprego ou de contrato de serviços pertence, em regra, ao empregador ou ao contratante.
  • O INPI registra contratos de transferência de tecnologia de software, que exigem entrega do código-fonte comentado; a simples licença de uso, sem fornecimento do código-fonte, não é passível de registro.
  • Quem comercializa software deve informar a validade técnica da versão e prestar suporte nesse prazo.
Fontes consultadas (7)
  1. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Software) — Planalto
  2. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais) — Planalto
  3. Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998 (regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei 9.609) — Planalto
  4. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial) — Planalto
  5. INPI — Perguntas frequentes: contratos de tecnologia e de franquia (atualizada em 6 de julho de 2026)
  6. INPI — Resolução INPI/PR nº 156, de 9 de novembro de 2015 (serviços de assistência técnica dispensados de averbação)
  7. INPI — Portaria INPI/PR nº 35, de 24 de outubro de 2025 (diretrizes de exame para averbação e registro de contratos; revogou a Portaria INPI/PR nº 27/2023), versão republicada
Correções (1)
  • — Resumo ajustado: a simples licença de uso, sem fornecimento do código-fonte, não é registrável no INPI.
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