O registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não é condição para a proteção: pela Lei nº 9.609/1998, os direitos sobre o software independem de registro. O registro é facultativo e funciona como prova de autoria e de titularidade, útil sobretudo em disputas. O pedido é feito apenas pela internet, sem exame de mérito, e custa R$ 210,00 pela tabela de retribuições em vigor desde 7 de agosto de 2025.
Para que serve o registro, se a proteção é automática
A Lei 9.609 assegura a proteção do programa de computador por 50 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação ou, na falta dela, ao da criação, e afirma que essa proteção independe de registro (art. 2º, §§ 2º e 3º). O art. 3º permite que o titular, se quiser, registre o programa no órgão designado pelo Poder Executivo; o Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, atribuiu essa função ao INPI (art. 1º).
O valor do registro está na prova. Segundo o INPI, ele dá maior segurança jurídica ao titular, sobretudo quando é preciso demonstrar autoria ou titularidade em uma disputa. O manual do sistema acrescenta que o registro não depende de exame técnico, ao contrário da patente, e que um único pedido pode abranger outros elementos criados com o software, como músicas, telas, vídeos e personagens, se forem criação do próprio requerente. Como não há exame de conteúdo, a veracidade das informações é de inteira responsabilidade de quem pede, sem prejuízo de direitos de terceiros (Decreto 2.556, art. 2º).
O que o registro protege e o que fica de fora
O direito autoral protege a forma de expressão, não a ideia. A Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) exclui da proteção ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos e conceitos matemáticos como tais (art. 8º, I). A Lei 9.609, por sua vez, afirma que não há ofensa ao titular quando a semelhança entre programas decorre das características funcionais da aplicação, de normas técnicas ou da falta de forma alternativa de expressão (art. 6º, III). O manual do INPI resume: a proteção alcança as expressões contidas no código, não os procedimentos ou métodos.
Por isso o registro não substitui a patente. A Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) não considera invenção os "programas de computador em si" (art. 10, V). A patente exige novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º), passa por exame técnico e, no caso da invenção, vigora por 20 anos contados do depósito (art. 40). Para pedidos de patente que envolvem invenções implementadas em computador, o INPI editou diretrizes de exame próprias, na versão instituída pela Portaria INPI/PR nº 411, de 23 de dezembro de 2020.
Como funciona o pedido eletrônico
Pela Instrução Normativa INPI/PR nº 99, de 8 de fevereiro de 2019, o pedido é apresentado exclusivamente pelo formulário eletrônico e-Software (art. 2º). O guia básico do INPI organiza as etapas:
- Certificado digital: é preciso certificado qualificado emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); o INPI informa que assinaturas avançadas, como a do gov.br, não são aceitas. O titular domiciliado no exterior pode usar certificado não emitido pela ICP-Brasil (IN 99, art. 16, § 6º).
- Documentos: gerar o resumo digital hash do código-fonte e assinar digitalmente a Declaração de Veracidade (DV) e, havendo procurador, a procuração.
- Pagamento: após o cadastro no sistema e-INPI, o requerente emite a Guia de Recolhimento da União (GRU), código 730, e faz o pagamento. O pagamento precede o envio do formulário, sob pena de a petição não ser conhecida (IN 99, art. 13, § 1º).
- Formulário: informar titulares e autores, data de publicação ou de criação, título, linguagem de programação, tipo de programa, campo de aplicação, algoritmo hash usado e o resumo gerado (IN 99, art. 2º, § 2º).
- Publicação: o programa é considerado registrado com a expedição do certificado, publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) (IN 99, art. 10). Segundo o INPI, confirmado o pagamento, a publicação ocorre em até 10 dias contados do pedido; a RPI sai às terças-feiras.
Se o programa for derivado de outro, o Decreto 2.556 exige o instrumento que autorizou a derivação (art. 4º); pela IN 99, o formulário traz as informações sobre a derivação, e o documento de autorização fica sob a guarda do titular (art. 2º, § 2º, VIII). Titulares domiciliados no exterior precisam constituir procurador domiciliado no Brasil (IN 99, art. 3º).
O resumo hash e a guarda do código-fonte
A peça central do sistema é o resumo digital hash: uma sequência de tamanho fixo calculada a partir do arquivo que contém o código, que muda por completo se o arquivo sofrer qualquer alteração. Pela IN 99, o titular responde integralmente pela guarda da informação sigilosa (os trechos que identificam o programa) e por sua transformação em resumo hash (art. 2º, § 1º). O formulário não leva o código: leva o resumo e a identificação do algoritmo (art. 2º, § 2º, VI e VII). O manual cita como exemplos os algoritmos SHA-256 e SHA-512 e recomenda os mais recentes.
Em um processo judicial, explica o INPI, um perito pode calcular o hash do arquivo guardado pelo titular e compará-lo com o resumo informado no registro, que a IN 99 trata como elemento de autenticação, para atestar se houve alteração. Daí a importância de manter o arquivo original íntegro, com cópias de segurança, e de fazer as atualizações em cópia separada. Para o manual, um novo registro é recomendável quando as mudanças forem tão extensas que um perito teria dificuldade de reconhecer, no código atual, a origem no código registrado. A lógica de integridade é a mesma discutida na matéria sobre prova digital e cadeia de custódia.
A lei preserva o sigilo dessas informações: elas só podem ser reveladas por ordem judicial ou a pedido do próprio titular (Lei 9.609, art. 3º, § 2º).
Quanto custa
Os valores seguem a tabela publicada pela Portaria INPI/PR nº 10, de 9 de maio de 2025, editada com base na Portaria nº 110/2025 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. A portaria entrou em vigor em 7 de agosto de 2025 e revogou a Resolução INPI nº 251/2019. Para programas de computador, a tabela fixa:
- pedido de registro (código 730): R$ 210,00;
- transferência de titularidade (código 704): R$ 210,00;
- alteração de nome, razão social ou endereço (códigos 731, 732 e 733): R$ 210,00 cada;
- solicitação de levantamento do sigilo (código 719): R$ 1.350,00.
A portaria prevê desconto de 50% em serviços específicos para pessoas naturais, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, instituições científicas e tecnológicas, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos, entre outros. A seção de programas de computador da tabela, porém, traz um único valor por serviço, sem coluna de valor com desconto.
Depois do registro: cessão, alterações e nulidade
A transferência de titularidade é pedida por petição e anotada na primeira RPI disponível, com atualização do certificado (IN 99, art. 9º). Quando decorre de cessão, quem faz o pedido é o cedente, e o termo de cessão, escrito, deve trazer a qualificação das partes, o objeto e as condições de tempo, lugar e preço, conforme o art. 50 da Lei de Direitos Autorais, ficando sob a guarda do cessionário (art. 9º, §§ 1º e 5º). A diferença entre ceder e licenciar é o tema da matéria sobre licença de software ou cessão de direitos.
O INPI anula o registro que tenha vício capaz de torná-lo ilegal, inclusive a falta de pagamento da retribuição, mas não promove a nulidade quando a impugnação de um interessado tratar da autoria do programa (IN 99, art. 14, §§ 1º e 3º). Disputas sobre autoria, portanto, seguem para o Poder Judiciário, onde o resumo hash registrado serve de elemento de prova.
Em resumo
- O registro é facultativo; a proteção independe dele e dura 50 anos.
- O registro serve como prova de autoria e titularidade e não passa por exame de mérito.
- O pedido é eletrônico, com certificado digital ICP-Brasil, GRU com código 730 e formulário e-Software.
- O código-fonte fica com o titular; o INPI recebe o resumo hash e a identificação do algoritmo, não o código.
- Desde 7 de agosto de 2025, o pedido custa R$ 210,00, sem valor reduzido na tabela de programas de computador.
- O registro protege a expressão do código, não ideias e funcionalidades; a patente é outra via, com requisitos e exame próprios.